Processo 0023612-37.2012.8.26.0554 (554.01.2012.023612) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Instituto Maua de Tecnologia Imt -
Vistos. Tendo em vista o pedido de penhora do salário da executada formulado às fls. 533 e 553, esta magistrada adotava o entendimento segundo o qual a penhora sobre salário, proventos de aposentadoria ou sobre qualquer recurso oriundo do trabalho somente seria possível quando esses rendimentos, percebidos pelo devedor, excedessem a cinquenta salários-mínimos mensais e nas hipóteses de débito alimentar, nos termos do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, passei a adotar o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é admissível, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a situação sub judice revelar que a constrição de parte da remuneração não prejudicará a subsistência do devedor. Confiram-se os seguintes julgados da Corte Superior: Agravo interno no recurso especial.
Agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Penhora de percentual de vencimentos e proventos. Possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade. Precedentes. Agravo interno improvido.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família.
2. Segundo a orientação deste Tribunal Superior, a alteração do entendimento exarado pelo aresto recorrido (a respeito da razoabilidade do percentual a ser penhorado e seu respectivo impacto na capacidade de subsistência da parte recorrente) demandaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno improvido (AgInt no REsp nº 1.977.354-DF, registro nº 2021/0392136-1, 3ª Turma, v.u., Rel. Min.MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 25.4.2022, DJe de 29.4.2022) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) (grifos nossos) No caso em apreço, porém, conforme demonstrativo de pagamento acostado às fls. 541, correspondente a janeiro até julho 2025, o executado aufere rendimentos mensais inferiores a três salários-mínimos a demonstrar que a constrição, à míngua da comprovação de outras rendas, ônus incumbido ao credor, comprometerá o sustento da devedora/executada.
Ademais, a natureza do débito não se enquadra na exceção prevista no § 2º do artigo 833, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, INDEFIRO o pleito formulado pela exequente às fls. 533 e 553, cabendo-lhe manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)