ADV: Marco Antonio da Costa Sabino (OAB 222937/SP), Leandro Zucolotto Galdioli (OAB 239891/SP) Processo 0023710-69.2025.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados - Reqdo: Luis Fernando de Carvalho Cassins Me -
1. De início, no tocante ao pedido formulado, pela parte requerente, de tramitação do feito em segredo de justiça, tenho que não foi demonstrada a necessidade de defesa à intimidade das partes ou o interesse público ou social, hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil e no inciso LX, caput, do artigo 5.º da Constituição da República. O presente caso envolve discussão patrimonial, de forma que inexiste intimidade a ser resguardada pelo sigilo, tampouco estando presente a necessidade de resguardo ao interesse público ou social.
Conforme a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a regra geral a ser observada é a da publicidade dos processos: Franquia. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e de termo de rescisão. Decisão indeferindo o processamento sob segredo de justiça e pedido de tutela de urgência "inaudita altera parte", para afastar a incidência da cláusula de não-concorrência.
Agravo de instrumento da autora. A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais. Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva. A ausência de motivos para defesa de intimidade das partes e de interesse social no caso concreto, portanto, impede o decreto de segredo de justiça. (...)Decisão recorrida mantida.
Agravo desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2011641-53.2020.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. César Ciampolini, j. 08/05/2020 - grifado). Anoto que as próprias partes podem juntar documentos como sigilosos na oportunidade do peticionamento eletrônico, se assim entenderem o caso. Portanto, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça e RETIRO a tarja de segredo de justiça dos autos.
Nada a cumprir pela Serventia.
2. Passo à análise do pedido de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observo que o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado por dependência ao cumprimento de sentença que tramita sob o n.º 0019007-32.2024.8.26.0100, e em cujos autos figura como executado Luís Fernando de Carvalho Cassins. A parte autora, narra que, por premeditados atos concebidos para o fim de lesar credores, Luís haveria distribuído seu patrimônio entre as sociedades Luís Fernando de Carvalho Cassins, Pier 15 Lanches e Refeições Ltda, AFL Restaurante Ltda, com as duas últimas somente, a ostentarem-se solventes - todas, no entanto, a explorarem o mesmo objeto social.
Junta, às fls. 12/22 e 23/33, os contratos sociais das sociedades requeridas - a primeira, à qual foi admitido Luís, em 7 de agosto de 2023; a segunda, por sua vez, de cujos quadros retirou-se este, em 24 de abril de 2024. Pois bem. De acordo com o artigo 134, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, sendo que dispensada é a instauração de incidente se o pedido for formulado na petição inicial, desde que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, como já tramita perante este juízo o cumprimento de sentença, foi instaurado o presente incidente. O ingresso no patrimônio do sócio é medida excepcional, incompatível com juízos apriorísticos, devendo decretar-se somente em sede de atendimento ao devido processo legal, a que corresponda o dever do credor de provar o pressuposto da aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica.
A toda evidência, a desconsideração da pessoa jurídica não liquida a sociedade, não a suprime nem considera nula: há, apenas, no caso concreto, o afastamento transitório da roupagem da sociedade, com o fito de alcançar o sócio pessoa física ou pessoa jurídica controladora, aos quais, de todo modo, assegura-se sempre exigir, em primeiro, a excussão dos bens da sociedade, nomeando bens livres e desembaraçados para quitar os débitos perseguidos.
Objetiva-se, com a desconsideração da personalidade jurídica, a repressão aos atos desempenhados com desvirtuamento da função social da pessoa ficta, autorizando-se que erga o Magistrado o véu da personalidade jurídica para assistir à sua estrutura interna e, porventura, antecipar desonestidade ou má-fé, estendendo-se os efeitos das relações obrigacionais da pessoa jurídica ao patrimônio dos seus administradores e sócios.
Para a concretização da hipótese fática da desconsideração da personalidade, a teor do quanto preceitua o artigo 50, do Código Civil, há exigência expressa e inarredável de aferição de elemento subjetivo consistente no dolo de fraudar. Insere-se, assim, o direito à personalidade jurídica no quadro das teorias da fraude contra credores e do abuso de direito, para o que se torna imprescindível, para a incidência da desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração da objetificação da pessoa jurídica a fim de se a manobrar em prejuízo de terceiros, de tal sorte que se torna pressuposto inafastável para tanto a ocorrência de abuso do princípio da separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e aqueles de seus membros, não bastando, para tanto, a simples insolvência do ente coletivo, para o que se devem diferençar hipóteses em que há infelicidade negocial de outras, nas quais se evidencia intenção dolosa do devedor.
Por sua vez, a desconsideração inversa da personalidade jurídica diz com a a técnica de suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, utilizada para que se possa buscar no patrimônio da pessoa jurídica bens para satisfação de dívidas contraídas pelo seu sócio. Ocorre, portanto, ao reverso da desconsideração comum: é o sócio que figura como devedor e a suspensão do princípio da autonomia patrimonial irá permitir que o patrimônio da pessoa jurídica seja atingido.
Em outras palavras, a desconsideração inversa caracteriza-se pelo afastamento momentâneo do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para que essa responda por obrigação do sócio. Geralmente, o instituto em questão é invocado nos casos em que o devedor transfere seus bens para pessoa jurídica de que é sócio, de modo que os bens deixem de fazer parte do seu patrimônio pessoal, ficando impedidos de serem atingidos por eventual execução contra o sócio.
Nesses casos, a desconsideração inversa permite que, uma vez constatado a fraude de desvio de bens, o patrimônio da pessoa jurídica seja atingido na execução de dívida do sócio que agiu de forma fraudulenta (Didier Júnior, Fredie, Lipiani, Júlia. Desconsideração inversa da personalidade jurídica - princípio da boa-fé - proibição do tu quoque - aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica).
Não é esta, contudo, a hipótese destes autos. A parte autora sustenta a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela constituição, pelo executado Luís, de três sociedades - uma insolvente e as restantes duas, ora requeridas, solventes, com o propósito posto de frustrar a satisfação de eventuais obrigações face a credores. Por intermédio do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, os efeitos de certas e determinadas obrigações são estendidos aos bens da pessoa jurídica em cujos quadros figure o executado.
Assim - e de início -, a eventual desconsideração inversa da personalidade jurídica atingiria unicamente os bens da pessoa jurídica Píer 15, de que é sócio Luís, não havendo fundamento legal que subsidie o alcance do patrimônio da sociedade empresária AFL, de cujos quadros o executado retirou-se, uma vez que resolvida se acha o pretérito vínculo societário outrora existente entre ambos, sendo certo que o eventual reconhecimento da existência de sociedade de fato ou de grupo econômico careceria da propositura da pertinente ação autônoma, desbordando sua cognição dos limites do presente incidente.
Ocorre que - ainda que somente se cogitasse de estenderem-se as obrigações do executado à Píer 15 -, os fatos narrados pela parte autora não representam abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a justificar a constrição do patrimônio da pessoa jurídica de que é o executado sócio. Com efeito, embora consubstancie a apuração da prática de atos de fraude o mérito mesmo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se deve perder de vista que, para o processamento do aludido incidente, incumbe à parte autora demonstrar a presença, ao menos indiciária, do pressupostos fáticos e legais para o seu deferimento, qual seja, a existência, em concreto, de artifícios fraudulentos, que traduzam risco objetivo à satisfação do crédito - o que não ocorreu -, sendo certo que, para tanto, não basta o só esgotamento das tentativas de localizar bens penhoráveis na execução, tampouco o temor hipotético infundado, como o ora aviado.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Desconsideração inversa da personalidade jurídica - Incidente - Decisão que indeferiu o seu processamento - Atual CPC que prevê a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que os bens do responsável pela empresa executada sejam atingidos - Aplicação do art. 134, § 4º, do atual CPC - Argumentos do banco agravante que não estão amparados por qualquer início de prova - Ausência de indícios seguros revelando a existência de qualquer das hipóteses em que se admite a desconsideração da personalidade jurídica - Aduzidas alegações especulativas, sem a apresentação de qualquer documento - Rejeição liminar do incidente que era imperativa - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2027191-15.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025).
SOCIEDADE - Desconsideração (inversa) da personalidade jurídica - Rejeição liminar da instauração do incidente - Admissibilidade - O processamento de tal incidente depende de indícios concretos de ocorrência de fraude, que não foram individualizados pela exequente - Sem isso não se justifica o chamamento de terceiros para discutir incidentalmente o tema - Agravante apenas afirmou que a agravada não tem patrimônio penhorável e é sócia de outra empresa, sem lhe atribuir, contudo, atos específicos caracterizadores do uso abusivo da personalidade jurídica - A empresa apontada tem laboração diferente da que é exercida pela agravada e a sua sede situa-se em endereço diverso, tendo aquela, como atividade a compra em venda de imóveis, enquanto esta explora a prestação de serviços - O fato de uma empresária individual integrar outra pessoa jurídica nada tem, por si só, de ilegal ou abusivo - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2226788-72.2019.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020). Assim, de rigor torna-se indeferir-se a instauração do presente incidente, rejeitando-se in limine litis o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Posto isso, REJEITO LIMINARMENTE o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e INDEFIRO o processamento do presente incidente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema, prosseguindo-se nos autos principais.
3. Intimem-se.