Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- A.R.P., B. M. P. DE C. P.
- Advogados
- PAULO RENE WILLIAM MAROTTA (OAB 361854/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP)
Processo 0023762-02.2019.8.26.0577 (processo principal 1002822-96.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.M.P.C.P. - A.R.P. - Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis e a requerimento da parte credora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Após o decurso desse prazo, sem a localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente. Advirto à parte credora que os autos serão desarquivados apenas para prosseguimento da execução se forem indicados expressamente bens específicos passíveis de penhora (artigo 921, §3º, NCPC). Nos termos do §4º do artigo 921, embora arquivado o processo, deverá o cartório monitorar a ocorrência da prescrição e uma vez constatada, intime-se o patrono da parte credora a dar regular andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, intime-se o(a) exequente, por carta digital, a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. Aguarde-se em cartório o prazo da suspensão e após encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. - ADV: MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), PAULO RENE WILLIAM MAROTTA (OAB 361854/SP)
