Processo 0023916-63.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Francelle Bachega Correa e outro - Soraia Calegari - Acidente de trânsito sem vítima e sem lesões não caracteriza dano moral. Trata-se de mero aborrecimento a que todos estão sujeitos na condução de veículos. A situação retratada nos autos não difere dos transtornos ocasionados por qualqueracidentede trânsito a que todo motorista se sujeira ao trafegar.
Nessa senda: "DIREITO CIVIL APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Ação de indenização por dano moral em razão de acidente de trânsito com poste de energia localizado na via pública sem sinalização, resultando na perda total do veículo e alegado dano moral A questão em discussão consiste em determinar se o autor comprovou o dano moral sofrido em decorrência do acidente de trânsito, para fins de responsabilização civil da concessionária Autor não se desincumbiu do ônus de provar o dano moral sofrido, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil Acidente sem vítimas que não configura dano moral "in re ipsa", sendo necessária a comprovação de abalo emocional significativo A ausência de comprovação de dano moral impede a indenização Acidente sem lesão física não configura, por si só, dano moral Sentença de improcedência da ação mantida Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1019500-59.2022.8.26.0068; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025).
"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE TRAZ COMO ÚNICA CONSEQUÊNCIA A AVARIA DOS RESPECTIVOS VEÍCULOS, SEM MAIS NADA, NÃO DÁ ENSEJO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. CASO EM EXAME. Ocorrência de acidente de trânsito que resultou em avarias de pequena monta no automóvel da autora por culpa exclusiva do motorista do ônibus da requerida. Pretensão de receber indenização por danos materiais acolhida, julgando-se, todavia, improcedente o pedido de compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em definir se as consequências do acidente teriam ou não causado abalo emocional à autora, apto a caracterizar o dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR. Os argumentos expendidos nas razões recursais, frágeis e inverossímeis, devem ser desacolhidos, porquanto do acidente de trânsito descrito na inicial se infere que nenhum dos motoristas ou terceira pessoa se feriu e tampouco a autora foi colocada em situação vexatória quanto intentou resolver tal situação com a requerida em sede administrativa. O fato de haver sido privada do uso de seu veículo por curto período de tempo é em extremo comum, uma vez que pode advir de eventual acidente de trânsito ou decorrer de causas das mais diversas, compondo, na verdade, o dia a dia da pessoa no mundo moderno.