Processo 0024056-23.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1016614-23.2024.8.26.0002) (processo principal 1016614-23.2024.8.26.0002) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - L.O.R. - N.R.S. -
1 - Para apreciação do pedido de gratuidade, o requerido deverá juntar aos autos cópia da CTPS, holerite, imposto de renda ou outros documentos (ex. extratos, contas, inscrições em órgãos de negativação) que tenham a capacidade de atestar a alegada condição financeira, alertando desde já que documentos fracionados ou extratos somente de uma ou algumas contas bancárias não são suficientes para atestar a condição financeira global da parte.
2 - Inicialmente, destaco que, em relação à impugnação apresentada pelo executado às fls. 161/172, a ampla maioria de suas alegações revela-se incabível de conhecimento em sede de liquidação de sentença. Com efeito, eventual irregularidade na citação, alegada injustiça da sentença, inexistência de união estável, entre outros tópicos por ele levantados, já se encontram acobertados pelo trânsito em julgado da sentença proferida no processo originário, que reconheceu expressamente tais questões.
A liquidação de sentença possui como finalidade exclusiva tornar líquidas as obrigações reconhecidas pela decisão judicial, não sendo possível rediscutir o mérito da causa nesta fase processual. Uma vez que a sentença já reconheceu a existência da união estável entre as partes, bem como determinou a partilha do bem e a obrigação de pagamento correspondente à metade do valor de aluguel relativo ao período compreendido entre a separação de fato e a efetiva desocupação do imóvel, todas as alegações que buscam rediscutir tais premissas devem ser sumariamente rejeitadas.
Anoto, ainda, que o mesmo destino deve ser dado ao pedido de compensação formulado pelo requerido para incluir supostas dívidas relacionadas ao imóvel, haja vista que tal questão não foi abarcada pela sentença originária, sendo certo que eventual discussão acerca de despesas entre condôminos relativas ao bem comum deve ser veiculada por meio de ação própria perante o juízo cível competente, por extrapolar o objeto possível dentro de uma liquidação de sentença.
3 - De qualquer forma, verifico que não apenas o requerido, mas também a própria autora deduz argumentos que se mostram irrelevantes para o deslinde do presente feito e que igualmente não podem ser conhecidos em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido, a alegação da autora de que o requerido teria omitido o fato de que, após a separação de fato, ela teria contribuído com o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel e das taxas condominiais revela-se matéria estranha aos limites objetivos da presente liquidação, não influenciando a apuração das obrigações reconhecidas na sentença transitada em julgado.
4 - Chamo a atenção de ambas as partes que a presente liquidação de sentença possui exclusivamente dois objetivos, conforme já delimitado nas decisões de fls. 132/135 e 154/155: (i) estabelecer o valor dos aluguéis relativos à ocupação exclusiva do imóvel pelo requerido, abrangendo o período compreendido entre março de 2011 término da união estável e a data da efetiva desocupação ou utilização exclusiva do bem pelo requerido, indicada pela autora, como sendo o ano de 2025; e (ii) determinar a liquidação dos valores correspondentes às parcelas do financiamento do imóvel pagas até a data da dissolução da união estável, a fim de apurar quanto caberia a cada uma das partes, possibilitando, posteriormente, caso haja interesse, o ajuizamento de ação própria para extinção do condomínio.
Em outras palavras, busca-se na presente liquidação: (i) apurar o valor dos aluguéis devidos desde a dissolução da união estável até o marco da desocupação do imóvel indicado pela autora, inclusive com estimativa até o ano de 2025, para posterior prosseguimento em sede de cumprimento de sentença; e (ii) apurar o montante correspondente às parcelas do financiamento do imóvel efetivamente pagas até a data da separação de fato, independentemente de quem tenha realizado o pagamento, ressaltando-se, contudo, que esse valor específico não será objeto de cumprimento de sentença nestes autos, servindo apenas para possibilitar eventual futura ação de extinção de condomínio, conforme já consignado nas decisões de fls. 132/135 e 154/155.
5 - Atentando-se a essas limitações objetivas da liquidação de sentença, verifico que a autora indicou às fls. 150 que, em relação ao item (i), correspondente aos aluguéis devidos, o montante estimado alcançaria o valor de R$ 150.759,50. JÁ em relação ao item (ii), referente às parcelas do financiamento pagas até a separação de fato, indicou às fls. 151 que teriam sido quitadas 23 parcelas até esse marco temporal, de forma que a cada um dos conviventes corresponderia aproximadamente o valor de R$ 3.551,69.
Apesar dessa indicação pela autora, verifico que a impugnação apresentada pelo requerido limitou-se, em grande parte, a suscitar matérias que não podem ser apreciadas nesta fase processual ou a apresentar impugnações genéricas em relação aos valores indicados. Diante disso, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se o requerido para que, no prazo de 20 (vinte) dias, esclareça especificamente: (i) se concorda com os valores estimados a título de aluguel do imóvel, conforme tabela de fl. 150, que totalizariam aproximadamente R$ 150.759,50; e (ii) se concorda que, até a data da separação de fato, foram pagas 23 parcelas do financiamento do imóvel, correspondendo ao montante de R$ 3.551,69 para cada convivente.
5 - Ressalto que, havendo divergência ou discordância, deverá o requerido apresentar impugnação específica e fundamentada, indicando expressamente o valor que entende correto e os critérios utilizados para sua apuração. Na hipótese de decurso do prazo sem manifestação ou de apresentação de impugnação meramente genérica, poderá ser homologado o valor indicado pela própria exequente, prosseguindo-se imediatamente em sede de cumprimento de sentença, com o consequente encerramento da fase de liquidação.
Caso, porém, haja impugnação específica quanto ao item (i), poderá ser determinada a realização de perícia imobiliária destinada à estimativa do valor locatício do imóvel no período em questão. De igual modo, havendo controvérsia específica quanto ao item (ii), poderá ser expedido ofício à instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento para que apresente extrato detalhado do contrato, a fim de esclarecer a quantia efetivamente paga até o momento da separação de fato, ressaltando-se, novamente, que esse valor não constituirá objeto de cumprimento de sentença nestes autos, servindo apenas para eventual futura discussão em ação própria de extinção de condomínio.
6 - Qualquer outro elemento ou discussão que extrapole tais limites não deverá ser objeto de debate nestes autos, devendo as partes se abster de formular alegações ou argumentos estranhos a essas matérias, concentrando-se exclusivamente nessas duas questões centrais para a adequada conclusão da fase de liquidação. Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP), DIONI AGUILAR HERNANDEZ (OAB 177291/SP)