Processo 0024106-97.2000.8.26.0625 (625.01.2000.024106) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ana Paula Marques de Souza -
Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ANA PAULA MARQUES DE SOUZA ROCHA nos autos da presente execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, originariamente em face de seu genitor falecido, Graciulo Cardoso de Souza, voltada à cobrança de débitos de Taxa de Licença e Imposto Sobre Serviços (ISS) referentes aos exercícios de 1995 a 1999. Diante da notícia do falecimento do executado originário, ocorrido em 06/01/2013, o exequente requereu a sucessão processual e o redirecionamento da demanda para constar no polo passivo sua filha e herdeira, Ana Paula Marques de Souza Rocha (fl. 37).
Citada por carta com aviso de recebimento, e após ordem judicial de bloqueio via Sisbajud, a Fazenda Municipal requereu o levantamento da constrição por recair sobre verba impenhorável, o que restou determinado (fls. 64 e 73). Posteriormente, a executada Ana Paula Marques de Souza Rocha compareceu aos autos e opôs exceção de pré-executividade. Em síntese, sustentou: a nulidade da citação postal, haja vista que a carta foi recebida e assinada por terceira pessoa absolutamente estranha ("José Dirceu"), em endereço no qual não reside; a ilegitimidade passiva ad causam e a impossibilidade de redirecionamento pessoal contra a herdeira sem a abertura de inventário, partilha de bens ou prova de percepção de herança; e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 76/80).
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (fl. 89). Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Argumentou, em síntese, que o comparecimento espontâneo da executada supriu qualquer eventual vício citatório, com base no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil e que a responsabilidade tributária dos sucessores decorre diretamente do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional e do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 6.830/1980, competindo à herdeira demonstrar o eventual excesso de execução ou a ausência de bens (fls. 94/98).
A excipiente manifestou-se em réplica, reiterando integralmente os termos de sua petição inicial do incidente (fls. 105/106). É a síntese do necessário.
DECIDO. A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental admitido na execução fiscal para veiculação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, dispensada a garantia do juízo. Na espécie, as matérias invocadas referem-se à validade do ato citatório e à legitimidade passiva ad causam da herdeira para responder pessoalmente pela execução fiscal, ambas demonstradas pelo acervo documental colacionado aos autos, impondo-se o regular conhecimento do incidente.
A excipiente argui a invalidade da citação pelo correio juntada aos autos, aduzindo que o aviso de recebimento restou firmado por terceiro em endereço que não reside. Contudo, ainda que a citação postal recebida por terceiro sem poderes de representação não produza, por si só, a regular constituição da relação jurídica processual, a intervenção ativa e voluntária da executada nos autos, mediante a constituição de advogada e apresentação de defesa substancial, acarreta a incidência expressa do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o comparecimento espontâneo supre a ausência ou o defeito do ato de chamamento, inaugurando a oportunidade plena para o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo à parte, em estrita observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a manifestação da parte executada por meio de incidente defensivo convalida a ciência da demanda: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o comparecimento espontâneo do réu nos autos, mediante apresentação de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, supre a ausência de citação.
2. A ausência de anterior citação não gera nulidade processual nestes autos porque não houve demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
3. No caso concreto, o comparecimento espontâneo da recorrente aos autos, por meio de exceção de pré-executividade, permitiu a apreciação de toda a matéria defensiva antes de qualquer ato de expropriação do bem, não havendo prejuízo.
4. Recurso especial desprovido." (AREsp n. 1.870.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Dessa forma, restando plenamente atingida a finalidade do ato com o ingresso da executada em juízo e a oposição de sua defesa de mérito, rejeito a preliminar de nulidade processual. No mérito do incidente, insurge-se a executada contra o redirecionamento da execução fiscal promovido diretamente contra a sua pessoa, sustentando a ausência de inventário aberto, a inexistência de partilha e a falta de recebimento de quinhão hereditário.
A irresignação comporta acolhimento. O falecimento da parte devedora ocorrido no curso do processo enseja a sucessão processual na forma dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 4º, incisos III e VI, da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é pacífico o regramento de direito material e processual segundo o qual, ocorrido o óbito e enquanto não ultimatizada a partilha, a responsabilidade patrimonial pelas dívidas deixadas pelo falecido recai sobre a universalidade indivisa da herança, personificada na figura do espólio, e não sobre a pessoa física dos herdeiros individualmente considerados, consoante preceituam o artigo 796 do Código de Processo Civil e o artigo 1.997, caput, do Código Civil.
Na hipótese vertente, a certidão negativa de distribuições cíveis atesta a inexistência de inventário ou arrolamento em trâmite (fl. 38), fato corroborado pela certidão de óbito do executado originário (fl. 39). Nesse cenário de inexistência de partilha e ausência de inventariante compromissado, a execução fiscal deve ser direcionada contra o espólio, cabendo a sua representação judicial ao administrador provisório da herança (artigo 1.797 do Código Civil ) ou, na hipótese de interesse do credor, promover este a própria abertura concorrente de inventário, a teor do artigo 616, inciso VI, do CPC.
O que se revela indevido é a inclusão direta e pessoal da herdeira no polo passivo da lide executiva, permitindo atos de constrição patrimonial individual contra seu patrimônio particular (a exemplo do bloqueio de ativos em suas contas bancárias pessoais, como outrora efetuado a fls. 63 e 69/70). O herdeiro somente responde pelas forças da herança após perfectibilizada a partilha e na exata proporção do quinhão recebido (artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil).
Antes disso, a sua inserção no polo passivo afigura-se prematura e ilegítima. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Os herdeiros não têm legitimidade para integrar o polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha, pois a legitimidade compete ao espólio. Precedentes.
2. De acordo com o entendimento do STJ, a ausência de inventário não autoriza a inclusão dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor do autor da herança, em concorrência, se entender adequado, requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC).
3. Na hipótese, não houve abertura de inventário e os herdeiros foram incluídos no polo passivo da execução.
4. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedente o pedido dos embargos à execução com a extinção da execução de título extrajudicial em relação aos herdeiros do executado." (REsp n. 2.222.893/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Destarte, revela-se flagrante a ilegitimidade passiva de Ana Paula Marques de Souza Rocha para figurar diretamente como executada, impondo-se a sua exclusão da relação processual, com a imediata retificação do polo passivo para constar o Espólio de Graciulo Cardoso de Souza.
Outrossim, caberá ao exequente adotar as providências processuais cabíveis para regularizar a representação do espólio ou requerer a abertura de inventário para a apuração de eventuais bens deixados pelo devedor.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de Ana Paula Marques de Souza Rocha e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTA a execução fiscal em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil determinando a sua exclusão do polo passivo desta execução fiscal. Proceda a z. Serventia à imediata retificação do cadastro processual, cancelando o cadastro de Ana Paula Marques de Souza Rocha.
Intime-se o Município de Taubaté para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, requeira o que de direito para o regular prosseguimento do feito quanto ao devedor originário ou seu espólio, inclusive com a comprovação de eventual instauração de procedimento de inventário.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: GABRIELY NATHALI DA SILVA (OAB 477077/SP)