CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0024252-53.2026.8.26.0100/SP
EXECUTADO: TOBIAS BARRETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDAADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença, o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil. Em havendo pagamento, o levantamento somente será autorizado mediante caução (artigo 520, IV, CPC).
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do valor indicado pela parte credora, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias, caberá à parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, devendo: a) providenciar a memória atualizada do valor do débito; b) indicar bens à penhora ou c) requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados, se o caso recolhendo as despesas necessárias diretamente pelo sistema EPROC, ressalvada eventual gratuidade deferida. Em caso de dúvidas, consultar: Eproc para Advogado - Custas intermediárias.
Decorrido o prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.