UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIGILO
Advogados
MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo sigiloso
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Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
O. S. S., R.A.A.S.I.A.
Advogados
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 0024253-75.2025.8.26.0002 (processo principal 1064971-73.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - R.A.A.S.I.A. - O.S.S. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00242537520258260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema.
Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
O. S. S., R.A.A.S.I.A.
Advogados
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 0024253-75.2025.8.26.0002 (processo principal 1064971-73.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - R.A.A.S.I.A. - O.S.S. - Ciência requerente/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
O. S. S., R.A.A.S.I.A.
Advogados
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 0024253-75.2025.8.26.0002 (processo principal 1064971-73.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - R.A.A.S.I.A. - O.S.S. -
Vistos. Defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 46, em favor do exequente, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo o procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico.
Caso o formulário já tenha sido juntado, providencie a serventia a expedição do mandado independentemente de nova petição ou de novo despacho. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, informando se o valor levantado satisfaz o débito, ou requerendo as medidas executivas necessárias para a integral satisfação do seu crédito.
Intime-se. - ADV: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
O. S. S., R.A.A.S.I.A.
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ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 0024253-75.2025.8.26.0002 (processo principal 1064971-73.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - R.A.A.S.I.A. - O.S.S. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
O. S. S., R.A.A.S.I.A.
Advogados
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 0024253-75.2025.8.26.0002 (processo principal 1064971-73.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - R.A.A.S.I.A. - O.S.S. -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários. O advogado é isento da antecipação do recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento ( do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente.
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
O. S. S., R.A.A.S.I.A.
Advogados
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 0024253-75.2025.8.26.0002 (processo principal 1064971-73.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - R.A.A.S.I.A. - O.S.S. -
Vistos. Diante do v. Acórdão proferido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0028435-13-2025.8.26.0000, reconsidero a decisão anterior, a fim de afastar a determinação de recolhimento da taxa judiciária em razão da reconhecida constitucionalidade do §3º do art. 82 do CPC pelo c. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Contudo, observando que a isenção é apenas da taxa judiciária, não abarcando as despesas processuais, deverá o exequente recolher as custas de desarquivamento dos autos para recebimento da inicial.
Intime-se. - ADV: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
O. S. DE S. L., R. A. A. S. I. D. A.
Advogados
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 0024253-75.2025.8.26.0002 (processo principal 1064971-73.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - R.A.A.S.I.A. - O.S.S. -
Vistos, Diante da ausência de manifestação do exequente, arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se. - ADV: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
O. S. DE S. L., R. A. A. S. I. D. A.
Advogados
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Processo 0024253-75.2025.8.26.0002 (processo principal 1064971-73.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - R.A.A.S.I.A. - O.S.S. -
Vistos. Trata-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. É o caso de indeferimento do requerimento em virtude da inconstitucionalidade da referida alteração legislativa. Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, nos termos do art. 145, inc.
II, da CF, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CF, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante. Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, inc.
I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, inc. III, da CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Por outro lado, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, inc. I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, inc. III, da CF. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
O. S. DE S. L.
Advogado
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP)
Processo 0024253-75.2025.8.26.0002 (processo principal 1064971-73.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - O.S.S. -
Vistos. Trata-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. É o caso de indeferimento do requerimento em virtude da inconstitucionalidade da referida alteração legislativa. Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, nos termos do art. 145, inc.
II, da CF, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CF, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante. Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, inc.
I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, inc. III, da CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Por outro lado, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, inc. I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, inc. III, da CF. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
art. 922
Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, classificando corretamente o tipo de petição para assegurar o andamento mais célere do processo (ex: Pedido de penhora; pedido de homologação de acordo, etc.).
Intime-se. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP)
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No aspecto material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CF, art. 150,
II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CUSTOS PROCESSUAIS PARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dispensa de recolhimento de custos processuais para cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, com base no art. 82, § 3º, do CPC. II.Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa de pagamento de custos processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, é aplicável às custas judiciais instituídas pelos Estados. III.Razões de Decidir
3. O dispositivo legal não se aplica aos custos judiciais instituídos pelos Estados, mas apenas pela União, conforme art. 151, III, da CF/88.
4. A norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal e material, pois dependeria de previsão em lei complementar e afronta ao princípio da igualdade tributária, nos termos precedentes do STF (ADI 3.629, ADI 3.260, ADI 6.859). IV.Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. É norma inconstitucional que concede isenção de custos judiciais a advogados por vício de iniciativa e afronta à igualdade. Legislação Citada: CF/1988, art. 151, III; arte. 146, III; arte. 150, I e
II. CPC, art. 82, § 3º. Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único,
XI. CTN, art. 97; art. 175, I; art. 151,
I. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03.03.2020. STF, ADI nº 3.260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 29.03.2007. STF, ADI nº 6.859, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023. STF, ADI nº 3.694; STF, ADI nº 2.653; STJ, REsp nº 1.893.966/SP.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130258-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária - Alegação de que deve ser aplicada a Lei n.º 15.109/25, que acrescentou o §3.º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, transferindo esse ônus para o devedor ao final - Não acolhimento - Dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC que, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário - Exigência de custas que, ademais, decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense - Isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, que não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127535-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025)
Ante o exposto, declaro, de modo incidental, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 15.109/25, e, por consequência, indefiro o pedido de dispensa da adiantamento de custas processuais.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias. - ADV: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No aspecto material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CF, art. 150,
II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CUSTOS PROCESSUAIS PARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dispensa de recolhimento de custos processuais para cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, com base no art. 82, § 3º, do CPC. II.Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa de pagamento de custos processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, é aplicável às custas judiciais instituídas pelos Estados. III.Razões de Decidir
3. O dispositivo legal não se aplica aos custos judiciais instituídos pelos Estados, mas apenas pela União, conforme art. 151, III, da CF/88.
4. A norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal e material, pois dependeria de previsão em lei complementar e afronta ao princípio da igualdade tributária, nos termos precedentes do STF (ADI 3.629, ADI 3.260, ADI 6.859). IV.Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. É norma inconstitucional que concede isenção de custos judiciais a advogados por vício de iniciativa e afronta à igualdade. Legislação Citada: CF/1988, art. 151, III; arte. 146, III; arte. 150, I e
II. CPC, art. 82, § 3º. Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único,
XI. CTN, art. 97; art. 175, I; art. 151,
I. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03.03.2020. STF, ADI nº 3.260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 29.03.2007. STF, ADI nº 6.859, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023. STF, ADI nº 3.694; STF, ADI nº 2.653; STJ, REsp nº 1.893.966/SP.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130258-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária - Alegação de que deve ser aplicada a Lei n.º 15.109/25, que acrescentou o §3.º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, transferindo esse ônus para o devedor ao final - Não acolhimento - Dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC que, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário - Exigência de custas que, ademais, decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense - Isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, que não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127535-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025)
Ante o exposto, declaro, de modo incidental, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 15.109/25, e, por consequência, indefiro o pedido de dispensa da adiantamento de custas processuais.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias. - ADV: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP)