Processo 0024254-57.2025.8.26.0100 (processo principal 1135489-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - Vanessa Scavariello Zicari Di Monte - Berti Estética e Bem Estar Ltda. - - Marina Berti Yunes -
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BERTI ESTÉTICA E BEM ESTAR LTDA. e MARINA BERTI YUNES. Alegaram, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a execução é prematura. Aduziram que a obrigação de registro é passível de regularização extrajudicial e que não houve inadimplemento irresolúvel que justificasse a intervenção judicial imediata, especialmente por se tratar de um "desalinhamento formal" sem prejuízo real à Exequente.
No mérito, as Executadas apresentam uma cronologia que demonstraria que o protocolo da alteração contratual ocorreu apenas um dia após a assinatura do acordo. Entretanto, o registro foi impedido por sucessivas exigências burocráticas da JUCESP, como a necessidade de certidões específicas e nova redação de cláusulas, fatores que as Executadas classificaram como inadimplemento involuntário (arts. 394 e 395 do Código Civil).
Disseram que agiram com diligência, comprovando inclusive o pagamento integral do valor principal do acordo. Invocaram a aplicação da Súmula 410 do STJ, afirmando que a cobrança de multa por obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal do devedor, formalidade ausente no caso. Subsidiariamente, pleitearam a redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do Código Civil) com base no adimplemento substancial, argumentando que a imposição da multa integral por um entrave administrativo externo configura enriquecimento sem causa.
Por fim, alegaram que a Parte Exequente litiga de má-fé pela execução precipitada e requereu a suspensão do feito até a finalização dos atos na Junta Comercial. Houve manifestação à impugnação (fls. 50/59). A executada apresentou tréplica (fls. 60/74), juntando novos documentos. Sobreveio manifestação da parte exequente sobre os documentos juntados (fls. 154/159).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento. O acordo extrajudicial homologado pela sentença proferida na fase de conhecimento impôs à parte executada a obrigação de fazer atinente em providenciar, perante a JUCESP, a alteração do contrato social, para que constasse a exclusão da exequente do quadro societário. Nesse sentido, a parte executada apresentou uma cronologia detalhada demonstrando que protocolaram a alteração contratual apenas um dia após a assinatura do acordo.
Contudo, o registro foi travado por sucessivas exigências burocráticas da JUCESP (como a necessidade de certidões específicas e nova redação de cláusulas), fatores alheios à vontade das impugnantes. Argumentaram que a falta de registro foi involuntária, uma vez que a Executada agiu com diligência, pagou pontualmente as parcelas financeiras (R$ 600.000,00 no total) e até obteve ordem judicial para suprir as lacunas da Junta Comercial.
Conforme comprovado pela parte executada, os motivos que obstaram a efetivação do registro na Junta Comercial foram exigências administrativas da própria JUCESP, as quais foram diligentemente atendidas pelas executadas. Ainda assim, a alteração do contrato social era de rigor, com as providências e medidas necessárias para tanto e, no caso, conforme acima ressaltado, de responsabilidade e interesse de ambos.
Nesse sentido, a parte exequente não pode querer responsabilizar as executadas por situações que poderia ter evitado, apurando junta à JUCESP a razão da não efetivação da transferência, não obstante tenha sido o contrato averbado pela parte executada, e, uma vez apurada, tomar as medidas necessárias para sua efetivação. Não há evidência nos autos de que a demora na regularização da situação empresarial junto à JUCESP deveu-se a alguma atitude das executadas e, se positivo, que a parte exequente as tenha notificado para dar andamento ou tomar as medidas cabíveis.
Nesse sentido, a responsabilidade civil tem a seguinte premissa: quem infringe um dever jurídico lato sensu, provocando um dano a outrem, será obrigado a indenizar pelo prejuízo causado (GOMES, 2004, p. 179). Infringir um dever jurídico representa cometer certa infração a deveres previstos numa relação contratual ou numa norma. Dessa forma, a responsabilidade civil será classificada de acordo com a natureza da infração, podendo ser chamada de responsabilidade contratual, quando violado um dever previsto em contrato, ou responsabilidade extracontratual, quando violado um dever fora de um contrato.
Entretanto, como já exposto supra, não há como atribuir a demora na regularização da situação empresarial à parte executada, que demonstrou diligência diante das exigências administrativas feitas pela JUCESP, bem como pagou pontualmente as parcelas financeiras (R$ 600.000,00 no total) e até obteve ordem judicial para suprir as lacunas da Junta Comercial. Por outro lado, não entendo ser o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte exequente, pois não houve atuação deliberada da exequente para prejudicar a parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a inexigibilidade da multa contratual no presente caso, diante da inexistência de mora voluntária da parte executada no cumprimento da obrigação. Sucumbente, condeno a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais que ora fixo, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da execução.
Intime-se. - ADV: CLAUDINICE AUGUSTO KIAN (OAB 222828/SP), ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB 175591/SP), ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB 175591/SP)