Processo 0024254-67.2019.8.26.0100 (processo principal 0531700-31.2000.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Nicky Remoções Ltda - Aame Ambulâncias Assistenciais Médico Especilizadas S/c Ltda - - Ricardo Stoppe Junior - - RICARDO STOPPE -
Vistos. O requerente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica de AME Ambulâncias Assistenciais Médico Especializadas, atualmente denominada SANTA CLARA TRANSPORTE DE PACIENTES LTDA, para inclusão no polo passivo da execução de seus sócios RICARDO STOPPE e RICARDO STOPPE JÚNIOR, sob alegação de que houve desvio de finalidade caracterizado pelo uso de documento havido como falso no intuito de obter quitação da dívida adquirida junto a exequente, confusão patrimonial e esgotamento das tentativas de localização de bens.
Citado, o corréu Ricardo Stoppe Jr apresentou contestação às fls. 219/225. JÁ o corréu Ricardo Stoppe foi citado por edital, pelo que lhe foi nomeado curador especial que apresentou defesa às fls. 325/329.
É o relatório.
Decido. Para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica, e consequentemente atingir bens dos sócios ou de outras empresas, é necessária prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade, confusão patrimonial), conforme disposto no art. 50 do Código Civil. O simples fato da pessoa jurídica não possuir bens e/ou estar inadimplente com suas obrigações não autoriza a desconsideração de sua personalidade.
Confira-se: a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) (Recurso Especial nº 279.273-SP, j. 4/12/2003 relatora a Ministra Nancy Andrighi).
O encerramento irregular da sociedade que, inclusive, não se confunde com sua inaptidão perante à Receita Federal, por si só, também não enseja a desconsideração de sua personalidade. Conforme posição adotada pelo STJ nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.306.553, superando divergência outrora existente na Segunda Seção da Corte (2013/0022044-4 de 12/12/2014): "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO
CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO.
1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.
3. Embargos de divergência acolhidos." Quanto à suposta confusão patrimonial, o requerente não discriminou quais as condutas que entende abusivas e aptas a ensejar o abuso da personalidade jurídica. A mera invocação abstrata de confusão patrimonial, desacompanhada da indicação clara dos fatos e provas que revelem o abuso da personalidade jurídica, não é suficiente para autorizar a medida extrema de superação da autonomia patrimonial, sob pena de banalização do instituto e violação ao princípio da segurança jurídica.
Com relação ao suposto desvio de finalidade caraterizado pelo uso de documento falso, anoto que, embora na fase de conhecimento tenha sido reconhecida a falsidade das assinaturas dos representantes da parte autora, não há nestes autos elementos suficientes que comprovem que os sócios tenham participado diretamente da elaboração do referido documento. Ainda que assim não fosse, o ato apontado como fraudulento ocorreu há mais de 25 (vinte e cinco) anos, antes mesmo da formação do título executivo judicial.
Trata-se, portanto, de conduta remota no tempo, desvinculada da atual fase executiva, sem qualquer demonstração de que a pessoa jurídica esteja, no presente, sendo utilizada como instrumento de abuso, fraude ou ocultação patrimonial. Sendo assim, não havendo qualquer demonstração de que o ato fraudulento ocorrido há mais de duas décadas esteja produzindo efeitos concretos atualmente, bem como inexistente nexo causal entre o ato fraudulento e a frustração da execução, o pedido não merece prosperar.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Eventuais custas pelo requerente. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do corréu Ricardo Stoppe Jr, fixados nos termos do art. 85, § 8º do CPC em R$ 1.000,00. Certifique-se nos autos principais o presente desfecho. Anote-se a baixa deste incidente.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), NAUM DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 406957/SP), JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB 382129/SP), NAUM XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 234833/SP)