Intimação
D- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- C. C. DE C. M. DOS S. O. G. DE R. H. DO E. DE S. P.
- Advogado
- ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP)
Processo 0024257-56.2013.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - C.C.C.M.S.O.G.R.H.E.S.P. -
Vistos. Os presentes autos encontram-se aguardando notícia sobre a adimplência do acordo outrora homologado. Houve o termo do prazo para cumprimento da avença (certidão de fl. 203) e o credor nada manifestou, apesar de devidamente intimado para dizer se houve efetivo cumprimento, sob pena de o silêncio ser interpretado como tendo ele ocorrido, caracterizando satisfação do crédito (intimação de fl. 205).
Tendo em vista o silêncio do credor, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, reputo satisfeita a obrigação e, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, DECLARO EXTINTA esta execução de título extrajudicial, ajuizada por Cooperhidro Cooprataiva de Credito Mutuo dos Servs.de Orgaos Gest. de Recurs. Hidricos do Est; de S.Paulo em face de Maria Aparecida Pereira Rodrigues, para que produza efeito (art. 925, CPC/15).
É devida a "Taxa Judiciária pela Satisfação da Execução". Se recolhida por ocasião da distribuição da ação de execução ou da formação do cumprimento de sentença (conforme o caso), não haverá nova cobrança - item 6 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto 951/2023, que disciplina as alterações da Lei 11.608/2003, decorrentes da Lei 17.785/2023, a partir de 03/01/2024. Se não recolhida conforme hipótese acima, deverá ser comprovado o recolhimento de 2% do valor do débito, conforme previsão do art. 4º, III, Lei 11608/03, para os casos de execução ou cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024.
Comprovação, no caso, caberá ao devedor, em 15 dias. Atentar-se ao mínimo legal de 5 UFESPs (§ 1º de tal dispositivo). Em caso de obrigação de fazer, o recolhimento deve levar em conta o valor atribuído à causa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa. Em caso de parte devedora revel (sem advogado nos autos), será intimada apenas com a publicação no DJE, conforme previsão do art. 346, CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe, no SAJ e no MOVJUD. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP)
