Sentença
Decisão- Órgão
- 11ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, RICARDO GANEO
- Advogados
- NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Douglas Silveira Tartarotti (OAB 453520/SP) Processo 0024257-83.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Ganeo - Exectdo: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, INTIME(M)-SE a parte(s) devedora(s), por meio de seus advogados, para que efetue(m) o pagamento do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$1.515,13 (um mil, quinhentos e quinze reais e treze centavos) devidamente corrigida até julho de 2023, conforme cálculo de fls. 3, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido de custas e despesas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica(m) também intimado(s) os devedores que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, CERTIFICANDO nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo(s) executado(s), na forma do .
