Processo 0024259-53.2023.8.26.0002 (processo principal 1010566-19.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Seguro - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Campos Mendes Corretora de Seguros Ltda.-me -
Vistos. Trata-se de execução em que a parte executada se insurgiu contra a constrição de imóvel ao argumento de impenhorabilidade do bem de família. Pois bem. Se, por um lado, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros (CPC, art. 591), por outro lado, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, art. 648).
A instituição do bem de família é exceção legal ao princípio geral de direito de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. A Lei nº 8.009/90 dispôs sobre a impenhorabilidade do bem de família, como tal considerado o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Por imóvel residencial deve ser entendido aquele destinado ao domicílio da família. O art. 72 do Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 70 do mesmo Código, dispõe que o prédio destinado a constituir bem de família não poder ter outro destino que não seja o domicílio da família.
E, por fim, faz-se ainda necessário que o bem tido por impenhorável seja o único imóvel do executado. Caso contrário, ou seja, tendo o executado demais imóveis, por certo que não se esquiva da execução alegando impenhorabilidade do seu imóvel residencial. O direito à proteção é conferido, assim, àquele que comprove que a destinação do bem imóvel atende ao disposto na Lei nº 8.009/90. Ocorre que allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegação sem prova é como se não há alegação).
Naturalmente, que aquilo que se alega se não se pode provar, sequer pode ser considerada uma simples alegação. Cumpria à parte executada comprovar que o bem penhorado é seu único imóvel e que se trata de imóvel que serve de residência familiar. Nada obstante, os documentos apresentados, fls. 443/450, não se prestam à comprovação das alegações da executada.
Do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade devendo prosseguir a execução.
Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), VIRGINIA SOARES SILVA (OAB 74094/BA), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)