Sentença
Decisão- Órgão
- UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS
- Advogados
- FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0024316-63.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALISADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB SP411453)EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a dispensa do adiantamento das custas processuais, por se tratar de cobrança de honorários advocatícios (CPC 82, § 3º), o que, contudo, não alcança as despesas necessárias à prática de atos processuais requeridos pela parte, como custas de citação, diligências e pesquisas em sistemas conveniados.
Tendo em vista que a sentença não transitou em julgado, recebo o incidente como cumprimento de sentença provisório (art. 520 do CPC). Anote-se.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 520, § 2º, do CPC).
Em caso de pagamento parcial no prazo acima descrito, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Deverá observar o devedor que a garantia do juízo não exclui a incidência de multa e de honorários advocatícios, que apenas não incidirão na hipótese de efetivo pagamento em favor do exequente.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, CPC).
