Intimação
D- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- L. P. P.
- Advogado
- RODRIGO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 419142/SP)
Processo 0024409-97.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.P. -
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do requerente no valor correspondente a: i) 56,6 % do salário mínimo nacional vigente, em caso de trabalho sem registro ou desemprego; ou (ii) 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com registro em carteira e/ou recebimento de benefício previdenciário, desde que não inferior a 56,6% do salário mínimo nacional vigente.
Em caso de trabalho sem registro ou desemprego, os alimentos deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês em conta a ser indicada pela representante legal do menor. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória.
De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM).
Excluem-se as parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária e FGTS. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, considerando-se a ausência de resistência específica ao pedido.
Serve a presente sentença de ofício a todo e qualquer eventual empregador do alimentante e/ou ao INSS para que realize o desconto em folha dos alimentos e os deposite em conta corrente a ser-lhe indicada pela genitora do alimentando. Caberá à parte interessada, caso tome conhecimento de que o alimentante está empregado, a impressão da presente sentença-ofício, assinada digitalmente, do sistema e-SAJ, e o encaminhamento dela à empregadora, independentemente de qualquer comunicação nos autos.
