Processo 0024674-80.2016.8.26.0002 (processo principal 0000057-56.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.R.S.O. - Cuida-se de cumprimento de título judicial que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da expropriação (arts. 523 e 528, § 8º, do CPC), instaurado em por M. R. S. O., representado por R. A. S. e A. J. S. O., em face de J. R. S. DE O.. O executado apresentou impugnação à penhora de seu saldo FGTS, alegando que: (i) o FGTS possui natureza eminentemente social, destinando-se à proteção do trabalhador; e (ii) a manutenção da penhora sobre verba social viola o princípio da menor onerosidade (fls. 815/817).
A parte exequente apresentou manifestação requerendo que a impugnação não seja acolhida, visto que: (i) o ordenamento jurídico confere especial proteção ao crédito alimentar; e (ii) a jurisprudência do STJ consolidou entendimento que a impenhorabilidade do FGTS não possui carater absoluto (fls. 829/830), com o que concordou o Ministério Público (fls. 837).
DECIDO. A impenhorabilidade do FGTS não é absoluta. A jurisprudência pátria admite, excepcionalmente, a penhora de valores em conta vinculada ao FGTS e ao PIS quando destinados à satisfação de prestação alimentícia stricto sensu, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana e à subsistência do alimentando. Nesse sentido, o STJ reafirmou recentemente a possibilidade da constrição: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS E AO PIS. POSSIBILIDADE. (...)
5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de valores do FGTS e PIS em cumprimento de sentença de alimentos, considerando a subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana como fundamentos para mitigar a regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.036/1990.
6. A distinção entre alimentos pretéritos e atuais não afasta a força executiva dos créditos alimentares, sendo descabido condicionar a possibilidade de penhora à atualidade dos alimentos.
7. Recurso especial não provido. (AREsp n.º 2.950.703/SP (2025/0195380-7), Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, DJEN 06/03/2026) No caso, a medida foi adotada após o esgotamento de outras diligências para localização de bens, e recai sobre débito de natureza alimentar; em cumprimento de sentença que tramita desde o ano de 2016, sem que a satisfação do crédito fosse alcançada, o que reforça sua excepcionalidade e necessidade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS do executado. Expeçam-se os MLE's para levantamento de R$ 690,71. Sem prejuízo, cumpra a serventia a decisão de fls. 807/808. Apresente a parte exequente planilha atualizada do débito exequendo e manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CIBELE NASCIMENTO MOREIRA DUARTE (OAB 383914/SP), JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP)