Sentença
Decisão- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- E. M. S. S., P. P. S. S.
- Advogados
- JOSE MIGUEL DE BRITO DO CARMO (OAB 242357/SP), HOZANA MENDES GOMES SILVA (OAB 513876/SP), FRANCISCO HÉLIO DE MOURA LEAL (OAB 418379/SP)
Processo 0024679-87.2025.8.26.0002 (processo principal 0000197-89.2018.8.26.0012) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.M.S.S. - P.P.S.S. -
Vistos. Fls. 234/235: com relação às medidas executivas atípicas pretendidas pelo exequente, no julgamento do RESP nº 1.864.190, a Terceira Turma do STJ estabeleceu que os meios de execução indireta têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos, e somente podem ser deferidos caso haja indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para satisfação do crédito.
No caso dos autos diversas foram as tentativas de expropriação pelas medidas executivas típicas, tendo restado infrutíferas em sua grande maioria. Entretanto, o exequente não demonstrou, de forma alguma, que o executado tenha condições de arcar com a dívida alimentar. Com efeito, o último valor apontado pelo exequente indica que a dívida supera R$ 33.000,00 (fls. 199/204), por sua vez, a tentativa de penhora pelo SISBAJUD bloqueou tão somente R$ 108,85 (fls. 210/212) e as pesquisas de bens e das últimas declarações de imposto de renda do devedor retornaram negativas (fls. 226/230).
Além disso, em observância à proporcionalidade que deve balizar a aplicação das medidas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao exequente demonstrar de que forma o deferimento das medidas atípicas acarretaria o adimplemento da obrigação, uma vez que elas não se justificam para punir o executado, mas sim devem se voltar a compelir o pagamento. Ainda, tais providências, da forma em que pleiteadas, violam os princípios da menoronerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da proporcionalidade erazoabilidadeque devem nortear a atividade jurisdicional (art. 8º do CPC).
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória. Cumprimento de sentença.Decisão indeferiu o bloqueio da carteira de habilitação, do passaporte e de cartões de crédito da agravada, com fundamento no art. 139,IV, do CPC/15.Medidas que não se prestam à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais (menor onerosidade da execução).
