Processo 0024924-25.2017.8.26.0602 (processo principal 0006000-05.2013.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Brinque Fest Artigos para Festas Ltda - ME - - Joao Carlos da Silva - AMANDA PRISCILA DA SILVA -
Vistos. Fls. 256/258: O pedido de penhora de percentual do salário do(a) executado(a) não comporta acolhimento, diante das peculiaridades do caso em comento. Como cediço, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins encontra amparo no art. 833, inc. IV, do CPC. Em decisões prolatadas pelo STJ, mitigou-se a regra da absoluta proteção às verbas salarias e afins, reconhecendo-se o direito do credor ao recebimento de seu crédito, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade, mesmo quando o débito não guarde natureza alimentar.
Em tais posicionamentos, todavia, ressalvou-se que penhorabilidade de parte das aludidas verbas somente possa ocorrer quando inexistente risco de comprometimento da subsistência do devedor e de sua família, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, cai a talhe transcrever trechos do voto proferido no Resp nº 1.658.069/GO, in verbis: "Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família"(grifo nosso). Não há ou não foram produzidos nos autos outros elementos de provas capazes de demonstrar a boa capacidade financeira do(a) executado(a) e que a efetivação da penhora em nada afetaria sua subsistência digna.
Considerando as circunstâncias apontadas, o não acolhimento do pedido de penhora salarial é a medida mais razoável a ser adotada, em prestígio à dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal (art. 1º, inc. III). À vista do exposto, indefiro o pedido de penhora do percentual do salário auferido pelo(a) executado(a), com fulcro no art. 833, inc. IV, do CPC c.c. art. 1º, inc.
III, da CF. Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Int. - ADV: DAIANE GOMES PEREIRA ANTUNES (OAB 364958/SP), NATÁLIA CONSTANTINO DA FONSECA (OAB 407650/SP), THAIS ARANTES SILVA SEWAYBRICKER (OAB 443750/SP), NATÁLIA CONSTANTINO DA FONSECA (OAB 407650/SP), FILIPE CORRÊA PERES (OAB 319249/SP), MARIANA CASTILHO CORREA (OAB 225303/SP)