Processo 0025035-19.2024.8.26.0002 (processo principal 1005980-65.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Frimbetel Distribuidora de Carnes Ltda -
Vistos. Fls. 110/111: Indefiro. Conforme interpretação do art. 50, caput, do Código Civil, deve ser realizada a prova do abuso da personalidade da devedora, visando lesar credores, para que eventual terceiro passe a ser executado. Nesses contornos, é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para a terceira empresa, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Neste sentido: Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Pedido de inclusão de terceira pessoa no polo passivo da demanda. Indeferimento. Inexistência de desconsideração da personalidade jurídica na presente demanda. Necessidade de contraditório. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de microempresa no polo passivo da demanda.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se é possível a inclusão de terceiros no polo passivo da ação de execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. Razões de decidir
3. A legislação processual exige que, para que se responsabilize terceiros, incluindo empresas coligadas, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e ampla defesa.
4. O pedido do agravante para inclusão de microempresa no polo passivo da demanda não pode ser acolhido, uma vez que não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na presente demanda.
5. O entendimento doutrinário e jurisprudencial aponta que a responsabilização de terceiros só pode ocorrer após a devida instrução probatória e o contraditório, conforme estabelecido no art. 133 e seguintes do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A inclusão de terceiros no polo passivo da ação de execução não pode ser requerida por simples petição, devendo ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 134, 135. Jurisprudência relevante citada: Precedente deste E. Tribunal de Justiça. (Agravo de instrumento nº 2323350-70.2024.8.26.0000 - Rel.
Des. Achile Alesina - E. 15ª Câmara de Direito Privado - j. em 29/10/2024) - grifos nossos. Assim, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP)