PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0025035-50.2010.8.26.0506/SP
AUTOR: ANTONIO MARQUES TELESADVOGADO(A): BRUNO TORTORELLI WINCHE (OAB SP266254)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB SP079797)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referidos planos, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.
Ante o acima exposto, cientifiquem-se as partes do levantamento da suspensão;
Intime-se da possibilidade de adesão, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, ao acordo coletivo celebrado no âmbito nacional homologado pela Corte Suprema, facultada aos poupadores a adesão no portal (www.pagamentodapoupanca.com.br).
Informado nos autos a realização do acordo, tornem conclusos para extinção.
Na ausência de manifestação, o feito ficará suspenso pelo prazo estipulado na ADPF 165.
Int.
Ribeirão Preto, 1º de julho de 2026