Processo 0025106-97.2025.8.26.0224 (processo principal 0503400-26.2010.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ricardo Yamaguti Lima - LEI Nº 15.109, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Presentes os requisitos do art. 534 do CPC e do Provimento CG 16/2016, defiro o processamento do presente incidente de cumprimento de sentença. Se o caso, arquivem-se os autos principais.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo, impugnar a execução. Caso seja apresentada impugnação, int.-se à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal. Serve esta decisão de mandado. Passado o prazo sem manifestação ou caso haja concordância com os cálculos, a parte exequente deverá instaurar procedimento eletrônico, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015, instruindo-o com: A) cópia da certidão de trânsito em julgado B) cálculos apresentados neste incidente
C) conforme o caso, petição de concordância, certidão de decurso do prazo da impugnação ou decisão da impugnação (que deverá ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado dela). A parte exequente poderá se valer dos manuais de peticionamento do incidente de precatório ou requisição de pequeno valor, que estão disponível nos seguintes links: www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf e www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticaoDiversaIncidenteRequisitorio.pdf.
Intime(m)-se. - ADV: RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP)