Processo 0025190-82.2025.8.26.0100 (processo principal 1045249-45.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Carolina Eidt Taborda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA instaurado por ANA CAROLINA EIDT TABORDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando a satisfação da obrigação de fazer consistente na recuperação de seu perfil de usuário na plataforma Instagram, conforme determinado em título executivo judicial transitado em julgado. A decisão de fls. 15 determinou a intimação da executada para comprovar o adimplemento no prazo legal, sob pena de consolidação das astreintes e adoção de outras medidas executivas.
Em suas manifestações subsequentes (fls. 18/20 e fls. 21/38), a executada sustentou ter cumprido a ordem judicial. Alegou ter encaminhado, por diversas ocasiões (em 08/11/2024, 18/11/2024 e 08/07/2025), um link para o procedimento de recuperação ao e-mail informado pela exequente como seguro ([email protected]), mas que a finalização do processo dependeria da cooperação da própria usuária que, segundo a executada, não estaria seguindo as instruções ou permitindo que o link expirasse.
A exequente, por seu turno, afirmou que não conseguiu reaver seu acesso e requereu a fixação de nova multa diária no valor de R$ 2.000,00 (fls. 41). Configura-se, portanto, um nítido impasse processual. De um lado, a executada alega ter fornecido a ferramenta para a solução do problema, imputando a falha à exequente. De outro, a exequente nega a eficácia das medidas adotadas pela executada e afirma a continuidade do descumprimento.
Nesse cenário, a simples manutenção da multa cominatória (astreintes) como única via de coerção demonstra-se insuficiente. O propósito das astreintes, conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil, é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, e não o de se converter em um fim em si mesma ou em fonte de enriquecimento para o credor. Quando a realidade processual evidencia que a multa, a despeito de seu acúmulo potencial, não está sendo capaz de produzir o resultado prático almejado, cabe ao magistrado, na condução do processo executivo, avaliar e determinar medidas alternativas que sejam mais eficazes para a concretização do direito.