Sentença
Decisão- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE DA SILVA
- Advogado
- INGRID HANSMILER BERTACINI (OAB 510687/SP)
Processo 0025379-97.2024.8.26.0002 (processo principal 1018749-18.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paulo Henrique da Silva -
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora efetuada via Sisbajud. Alega a Executada, em síntese, que o valor seria impenhorável, visto que destinado à. Resposta da Exequente.
É o breve relatório.
Decido. Observo que não foi apresentada prova convincente de que a executada depende exclusivamente dos créditos bloqueados para sua subsistência ou manutenção de suas atividades. Neste sentido: "Execução - Bloqueio "on Line" de quantia em conta corrente empresarial -Alegação de que o valor destina-se a pagamento de funcionários Ausência de prova do alegado Quantia que não se qualifica como impenhorável Artigo 833 do CPC - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224125-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018) " O ônus de comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado pelo Sisbajud recai sobre o devedor, conforme estabelecido no artigo 854, parágrafo 3º do CPC.
Embora a executada tenha alegado, não apresentou comprovantes de pagamento ou outros documentos que respaldem sua alegação. Portanto, a penhora permanece inalterada. Dessa forma, considerando a ausência de elementos suficientes para afastar a constrição judicial, defiro o levantamento do valor penhorado pelo exequente.
Ante o exposto, considerando a ausência de elementos suficientes para afastar a constrição judicial, REJEITO a impugnação ao bloqueio/penhora. Decorrido o prazo para interposição do recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente. Caso os valores ainda não tenham sido transferidos a uma conta judicial, providencie-se. No prazo de 15 dias, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: INGRID HANSMILER BERTACINI (OAB 510687/SP)
