Processo 0025462-92.2019.8.26.0001 (processo principal 0025540-33.2012.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - G.F.C. e outros -
Vistos.
1) Foi bloqueada e transferida a importância de R$ 2.000,66 do(a) executado(a) Silvio Moreira Salles. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.
Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. No prazo 15 dias, o exequente deverá providenciar o recolhimento das despesas necessárias para a expedição da carta.
2) Prematuro o pedido de levantamento de valores pelo exequente,diante da ausência de intimação do bloqueio de ativos financeiros. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ANASTACIA ELICEIA BENTO DA SILVA (OAB 291946/SP)