Processo 0025481-28.2001.8.26.0002 (583.02.2001.025481) - Cumprimento de sentença - Paulo Cesar Franco Paz - Ana Maria Antich da Nóbrega - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Acolho os embargos de declaração opostos pela executada para sanar o erro material constante na decisão anterior, uma vez que, de fato, o recurso especial que versava sobre a arrematação já transitou em julgado, não havendo óbice ao prosseguimento do feito.
Diante da manifesta divergência entre os cálculos de saldo remanescente apresentados pelas partes, e da necessidade de se apurar o correto valor do débito, determino a realização de prova pericial contábil, cujos honorários deverão ser rateados entre exequente e executada, por ser a prova de interesse de ambos e determinada para a solução da controvérsia. Nomeio Arles Denapoli. Intime-o por e-mail.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 45.267 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP (fls. 2307/2311), em nome da executada Ana Maria Antich da Nóbrega. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das respectivas custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Deve o exequente juntar planilha atualizada de cálculo do débito exequendo, nome do advogado, número de telefone e e-mail. Prazo 05 dias. Após, à serventia para cumprimento da averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível.
Intime-se. - ADV: PEDRO JULIO DE CERQUEIRA GOMES (OAB 54254/SP), TÁCITO DE TOLEDO LARA NETO (OAB 155980/SP), MURILO ATÍLIO TAMBASCO BRUNO (OAB 365162/SP), BEATRIZ DOS ANJOS BUONOMO (OAB 305787/SP), MARCO ANTONIO BUONOMO (OAB 121599/SP), ()