Processo 0025847-92.2010.8.26.0506 (1053/2010) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Sistema Facil Incorporadora Imobiliaria Ribeirao Preto Ii Spe Ltda - Carla Libeck Cintra de Souza - - Flavio Quintino de Souza Junior -
Vistos. FLÁVIO QUINTINO DE SOUZA JUNIOR e CARLA LIBECK CINTRA opuseram IMPUGNAÇÃO À PENHORA em face de SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA RIBEIRÃO PRETO
II - SPE LTDA (fls. 548/552), alegando, em síntese, que o imóvel penhorado é residência do casal, que constitui bem de família e, portanto, é impenhorável. O impugnado manifestou-se à fls 701. É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A impugnação à penhora é procedente. A proteção ao bem de família, preconizada na Lei nº 8009/90 objetiva a proteção da dignidade da pessoa humana e garantia do mínimo existencial do indivíduo. Nesse sentido esclarece CÉZAR FIUZA: "O objetivo do legislador foi o de garantir a cada indivíduo, quando nada, um teto onde morar mesmo em detrimento dos credores. Em outras palavras, ninguém tem o direito de 'jogar quem quer que seja na rua' para satisfazer um crédito.
Por isso o imóvel residencial foi considerado impenhorável. Trata-se, aqui, do princípio da dignidade a pessoa humana. O valor 'personalidade' tem preeminência neste caso, devendo prevalecer em face de um direito de crédito inadimplido." (NOVO DIREITO CIVIL p. 155 ED. DEL REY 2 003 BELO HORIZONTE). De fato, constata-se do exame dos autos, que o imóvel em que recaiu a guerreada penhora é aquele no qual residem as partes executadas, conforme demonstram os documentos anexados à impugnação.
Não há, nos autos, provas de que as partes executadas sejam proprietárias de outro imóvel, circunstância cuja prova competia à parte credora, uma vez que a proteção decorrente do bem de família encerra presunção relativa de veracidade. Contudo, o exequente não comprovou a existência de outros bens em nome dos executados, aptos a descaracterizar a qualidade de bem de família do imóvel em discussão. Incide, portanto, na hipótese a cláusula de impenhorabilidade legal, do art. 1º, da Lei nº 8009/90, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da constrição guerreada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à penhora e determino o imediato levantamento da penhora sobre o imóvel penhorado, descrito na matrícula nº 135.824 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local, indicado pelo exequente às fls. 521/522, cópia da certidão de matrícula à fls. 538, devendo a serventia providenciar o necessário com urgência. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP), GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP), ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP), GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/SP), SIMONE VILLA REAL GARCIA (OAB 115566/SP)