Processo 0025847-92.2023.8.26.0100 (processo principal 1004591-81.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Maria Aurea da Silva Filha e outro -
Vistos. Fls. 150/154: A impugnação à penhora não prospera. A executada MARIA foi devidamente citada por Oficial de Justiça nos autos originais (fl. 123), mas deixou de apresentar embargos monitórios, de sorte que se operou a preclusão temporal quanto ao pedido de "revisão da obrigação". Repisa-se que a sentença que condenou a executada MARIA transitou em julgado. Por conseguinte, as alegações de que fora vítima de má-fé alheia ultrapassam os limites do título executivo judicial.
Ademais, examinado o Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores às fls. 123/125, constata-se que não houve bloqueio em conta bancária junto ao Banco Bradesco, na qual a executada MARIA sustenta receber o benefício previdenciário. Não se verifica, portanto, a constrição de valores de natureza alimentar. Desse modo, REJEITO a impugnação à penhora. Inobstante, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a peticionante, no prazo de cinco dias: cópia integral da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física 2025 (não é suficiente o mero recibo de entrega), ou o comprovante de não entrega (a ser obtido no site da Receita Federal, em Serviços - Restituição e Compensação - Restituição do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF), sob pena de indeferimento da benesse.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MAGDALENA ALVES RODRIGUES (OAB 233524/SP)