CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026190-83.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: RICARDO MARINO DE SOUZAADVOGADO(A): RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB SP204722)EXECUTADO: EPSON ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/AADVOGADO(A): FLAVIO CALLADO DE CARVALHO (OAB SP121381)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado do título judicial, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta indicada pela parte exequente.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente a parte exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
No caso de eventual pedido de pesquisa de bens, deverá a parte exequente providenciar a planilha atualizada do valor exequendo e o recolhimento das custas cabíveis.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, §4º, do CPC).
Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.