Intimação
D- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- G. F. F.
- Advogados
- DAMASIO MARINO (OAB 348825/SP), LUCIANA BORSOI DE PAULA (OAB 276319/SP)
Processo 0026412-37.2010.8.26.0577 (577.10.026412-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - GILBERTO FREDIANO FERNANDES - GILBERTO FREDIANO FERNANDES foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, com incurso nas penas do art. 217-A do Código Penal (fls. 323/328). A defesa requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. O Ministério Público não se opôs ao requerimento.
Decido. Para a pena concretamente aplicada de 08 (oito) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 29/04/2014, verifica-se que, desde então, decorreu lapso temporal superior a 12 anos sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Configura-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILBERTO FREDIANO FERNANDES, pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. Expeça-se contramandado de prisão, caso o mandado expedido no BNMP não tenha sido baixado automaticamente. Considerando a extinção da punibilidade do réu neste feito, oficie-se ao IIRGD para que o acesso aos dados deste processo seja possível apenas nos termos do art. 202 da LEP, ficando vedado o acesso público.
Verifique-se a existência de objetos apreendidos e, em caso positivo, cumpra-se o contido nos artigos 516 e 517 das NSCGJ. P.
I. C. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. - ADV: DAMASIO MARINO (OAB 348825/SP), LUCIANA BORSOI DE PAULA (OAB 276319/SP)
