Intimação
D- Órgão
- Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatário
- RODRIGO CARLOS RIBEIRO
DESPACHO
Nº 0027106-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Franca - Peticionário: Rodrigo Carlos Ribeiro - Corréu: Luiz Tarcísio de Oliveira da Silva - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Rodrigo Carlos Ribeiro, condenado em primeira instância à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por ter subtraído para si, agindo em concurso e com unidade de propósitos com indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas T. R. P. T. e M. A. A. dos S., R$30,00, em espécie, um rádio relógio da marca Powerpack, uma maleta de maquiagem e um fone de ouvido sem fio, pertencentes à loja Mix Presentes. Por v. acórdão de 16 de março de 2016, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Maria Tereza do Amaral (relatora), Xavier de Souza e Ivana David, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo requerente, mantendo, integralmente, a respeitável sentença de primeiro grau. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621, inciso I (I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) e seguintes do Código de Processo Penal, pleiteando o afastamento da qualificadora referente ao emprego de arma de fogo, com consequente readequação da pena imposta, e o abrandamento do regime prisional. O Procurador de Justiça opinou pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O requerente busca o afastamento da qualificadora referente ao emprego de arma de fogo, com consequente readequação da pena imposta, e o abrandamento do regime prisional, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Ressalte-se que o requerente não trouxe aos autos prova nova alguma a justificar modificação à decisão condenatória transitada em julgado. Nesse sentido: A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas (AgRg no AREsp 2.211.036/RS, 6ª Turma, Relator Rogério Schietti Cruz, 06/08/2024, v.u.) SÓ há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Consta da denúncia: (...) e LUIZ TARCISIO DE OLIVEIRA DA SILVA, na companhia de outros dois comparsas não identificados, sendo um deles uma mulher, dirigiram-se, no veículo Golf Prata, de propriedade de LUIZ TARCISIO para o estabelecimento comercial das vítimas supracitadas. No local, RODRIGO, LUIZ TARCISIO e a comparsa do sexo feminino, desceram do veículo, sendo que no automóvel ficou outro agente como motorista, para dar fuga aos denunciados, logo que ocorresse a pronta consumação da conduta. Assim, os três comparsas adentraram na loja, todos com capuzes tentando ocultar as feições. momento em que anunciaram o assalto, sendo que LUIZ TARCISIO portava uma arma de fogo e ficava direcionando-a para as vítimas, ameaçando-as de morte, enquanto RODRIGO e a comparsa realizavam a subtração dos bens. Assim, os denunciados. em razão das ameaças, vieram a subtrair os objetos supracitados pertencentes ao estabelecimento citado acima, evadindo-se no veículo Golf do local. Com as investigações por parte da polícia civil apurou-se a participação de RODRIGO, que foi reconhecido fotograficamente pela vítima (...).. Ressalte-se que não houve pedido de afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo e abrandamento do regime prisional, pela Defesa do requerente, em sede de alegações finais e razões recursais. A condenação do requerente foi suficientemente motivada, assim como a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pelo Magistrado de primeiro grau, que assim fundamentou: (...) O réu Luiz confessou o crime durante o inquérito e informou ser amigo do réu Rodrigo, com quem afirmou ter praticado o crime. Em juízo ambos negaram a prática do crime, mas a prova dos autos é suficiente para a condenação apenas de RODRIGO. Dois homens e uma mulher entraram encapuzados e com uma pistola na loja, anunciaram o assalto e subtraíram alguns objetos. A vítima Maria reconheceu o réu Rodrigo como sendo um dos autores do crime. O marido dela, a também vítima Thiago, reconheceu RODRIGO como um dos autores do crime e acrescentou que viu os ladrões se evadirem num veículo Golf prata, tal como o carro de propriedade de RODRIGO. Esse reconhecimento foi facilitado pelo fato de RODRIGO ser cliente do estabelecimento roubado. RODRIGO foi reconhecido pelas vítimas como sendo um dos autos do delito, em depoimento convincente e coerente, principalmente em relação a Maria, porque o acusado tinha estado no estabelecimento comercial se passando por cliente algumas vezes, com certeza para estudar e preparar a ação criminosa. Porém, a prova é insuficiente em relação a Luiz. É que ele não foi reconhecido pelas vítimas, negou participação no roubo quando em Juízo, a confissão prestada na polícia não foi na presença de advogado, a res furtiva não foi encontrada com ele, nem a arma utilizada na prática do crime. Da pena de Rodrigo. Fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 11 dias- multa porque não há condenações que possam ser consideradas, pois todas são antigas e com penas extintas há mais de cinco anos. Pelo disposto no §2º do aumento a pena em 1/3. Não sendo o réu afortunado, estabeleço o valor do dia-multa no mínimo legal. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado porque praticou crimes graves, com ameaça e violência contra pessoa, fato de que se depreende a alta periculosidade, tudo a merecer uma reprimenda mais rigorosa. (...). Seja quando do julgamento da apelação interposta pelo requerente: (...) A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência e pela prova oral coligida. A autoria é certa, muito embora o réu a tenha negado em juízo, sustentando estar sendo falsamente acusado apenas porque, no dia seguinte ao roubo, teria se envolvido num acidente de carro, quando conduzia um veículo idêntico ao que foi usado no presente delito. A vítima Maria, na delegacia e em juízo, reconheceu o réu RODRIGO, sem sombra de dúvidas, como sendo o agente que roubou sua loja. Os policiais ouvidos em juízo em juízo contaram os detalhes da investigação que levou à identificação de RODRIGO, ressaltando a certeza com que a vítima o teria reconhecido. Assim, o reconhecimento feito pela vítima e a prisão do réu na posse do carro usado no roubo formaram acervo probatório suficiente para lastrear a condenação, mantida a r. sentença sob os próprios fundamentos. A dosimetria penal também não comporta reparos. A pena base foi fixada no mínimo legal, 04 anos de reclusão mais 10 dias-multa. Nada foi computado na segunda fase. Na terceira fase houve acréscimo de 1/3 pelas causas de aumento de pena do emprego de arma e concurso de agentes, totalizando pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, no mínimo legal, em definitivo. O regime inicial fechado foi eleito com base na concreta gravidade dos fatos e na periculosidade do condenado, nada havendo a ser alterado na r. sentença. (...). Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do , do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 7 de outubro de 2025. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo () - 10º andar
