Processo 0027404-68.2002.8.26.0224 (224.01.2002.027404) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Kartum Comercio e Empreendimentos Ltda - Leonel Silverio e outro -
Vistos. Embora já determinada a manifestação da parte exequente acerca da possível ocorrência de prescrição e/ou prescrição intercorrente, a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria recomenda a abertura de oportunidade específica para demonstração da utilidade concreta do prosseguimento da execução. A providência atende ao contraditório substancial e evita que a controvérsia seja decidida apenas a partir da análise abstrata, sem exame da existência de eventual perspectiva efetiva de satisfação do crédito.
Assim, concedo nova oportunidade para que a parte exequente, no alargado prazo de 60 (sessenta) dias, indique os marcos específicos no presente processo que desautorizam concluir pela ocorrência da prescrição e elementos concretos e atuais que justificam o prosseguimento. Para tanto, deverá esclarecer, com referência precisa às folhas dos autos, as diligências já requeridas, quais foram deferidas, quais foram efetivamente realizadas e quais resultados concretos produziram, especialmente quanto à localização da parte executada, à constrição de bens ou à identificação de patrimônio penhorável.
Neste ponto, considerando o histórico deste feito, a exequente deverá manifestar-se de forma expressa e fundamentada acerca das penhoras no rosto dos autos outrora deferidas (notadamente nos processos nº 0052224-39.2011.8.26.0224 e nº 0025753-39.2018.8.26.0224, entre outros, se houver), esclarecendo se tais constrições restaram frutíferas, se há credores preferenciais, e se houve a efetiva transferência de valores para estes autos.
Considerando, ainda, o noticiado falecimento do executado originário, caberá à exequente comprovar a existência e o estado do respectivo processo de inventário ou arrolamento (mediante certidão de objeto e pé atualizada), ou explicar sua inexistência; bem como demonstrar documentalmente que o Espólio efetivamente possui bens livres e desembaraçados passíveis de expropriação. Também deverá apresentar pesquisas simples e de fácil alcance que indiquem perspectiva concreta de satisfação do crédito, tais como consultas a registros imobiliários, inclusive pela ONR, pesquisas em cadastros de proteção ao crédito, bases de protesto, distribuidores judiciais, registros públicos ou outras fontes idôneas aptas a revelar endereço atual, patrimônio, atividade econômica ou fato novo relevante.
Anote-se, desde logo, que, aferida objetivamente, a mera repetição de pedidos de pesquisa patrimonial, bloqueio ou localização já frustrados, desacompanhada do atendimento dos requisitos estabelecidos na presente decisão, não será considerada suficiente para afastar a prescrição e/ou demonstrar utilidade atual no prosseguimento da execução. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: JAIRO HABER (OAB 115117/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP), LEONEL SILVERIO (OAB 3611A/MT)