Processo 0027624-25.2017.8.26.0100 (processo principal 1022822-06.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Imagem Gestão Administrativa e Tecnologia da Informação Ltda. -
Vistos.
1 - Tendo em vista que o dinheiro, em espécie, deve ser penhorado preferencialmente aos demais bens (artigo 835, I, do Código de Processo Civil), DEFIRO a penhora do valor de R$ 95.000,00, que se encontra em poder do executado ARSENIO GALLINARO FILHO. Para formalização da penhora, deverá o exequente recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se, a zelosa serventia, o MANDADO DE PENHORA e DEPÓSITO nos AUTOS da quantia, bem como, INTIMAÇÃO para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica deferido o arrombamento e reforço policial, se necessário, para o cumprimento da ordem. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO de requisição de força policial.
2 - Para viabilizar a penhora do(s) bem(ns) imóvel(is) indicado(s), deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) providenciar: Matrícula atualizada do imóvel; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; Recolhimento das custas (01 - uma - UFESP por imóvel) previstas no Provimento C.S.M.
N.º 2.684/2023, caso opte pela inclusão do pedido de penhora, via sistema ARISP/ONR, por este Juízo. Informar a percentagem do imóvel pertencente à parte executada. Cumprido o quanto determinado tornem conclusos para decisão. Prazo de 15 dias. Intime(m)-se. - ADV: VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA (OAB 332277/SP)