ADV: Matheus William Acacio Gomes (OAB 406518/SP), Paulo Victor Gomes Ibiapino (OAB 423642/SP) Processo 0027770-75.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: BRUNO SILVA SOUZA -
Vistos. Fase dos artigos 397/399, do Código de Processo Penal. Acionado citado (fls. 733), sendo a resposta escrita apresentada por advogado constituído (fls. 751/765). É o relato do necessário a este momento.
DECIDO. A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores de indícios da autoria e materialidade delitiva. A denúncia não é inepta, pois descreveu com suficiência a conduta dos réus, não sendo necessário, no caso de concurso de agentes, que a inicial narre de forma exaustiva o comportamento de cada um dos autores do delito.
A inicial foi formulada de modo a propiciar aos réus a compreensão da acusação e o exercício do direito de defesa. De ressaltar-se que para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório, sendo incompatível em sede de cognição sumária o exame aprofundado de provas.
Nessa mesma linha intelectiva descabe analisar nas águas rasas do recebimento da denúncia análise valorativa da prova que será detidamente avaliada quando da prolação de sentença. O argumentado em resposta escrita (falta de provas de autoria, atipicidade da conduta etc.) se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição, bem descritas no artigo 395, do Código de Processo Penal, tal como hipóteses de absolvição sumária, então, descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Indefiro a pretensão da Defesa quando postula justiça gratuita no bojo de petição, na medida em que não me conformo com a singela alegação de pobreza, como forma de evidenciar a hipossuficiência econômica alegada, sem demonstração disso, sequer palidamente. Aliado, o acima explanado, ao fato de o acionado ter se valido de advogado particular (o que é indicativo de capacidade econômica, na medida em que é vedado aos profissionais da advocacia cobrarem honorários em valor inferior à Tabela da OAB/SP).