Sentença
Decisão- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JOSÉ ALVES DE SOUZA, HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO LTDA
- Advogados
- ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), JOÃO CARLOS DOS SANTOS (OAB 155112/SP)
Processo 0027770-83.2019.8.26.0007 (apensado ao processo 1015940-06.2019.8.26.0007) (processo principal 1015940-06.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Hospital de Especialidades Silvio Romero Ltda - José Alves de Souza -
Vistos.
1) Fls. 538/539: indefiro o pedido de suspensão da CNH e passaporte do devedor, pois não demonstrada a pertinência dessa medida coercitiva para o efetivo recebimento do crédito. Ademais, a Constituição Federal, base estrutural do ordenamento jurídico, em seu artigo 5º, inciso XV, consagra o direito de ir e vir. O artigo 8º do CPC, a seu turno, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Ante o exposto, diante do risco de violação aos princípios constitucionais e direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da Constituição Federal) e aos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º CPC), INDEFIRO o pedido.
2) Manifeste-se o exequente, pois, em termos de prosseguimento.
3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), JOÃO CARLOS DOS SANTOS (OAB 155112/SP)
