Processo 0027812-37.2025.8.26.0100 (processo principal 1065116-53.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Francine Messias - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão formulado por FRANCINE MESSIAS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que deferiu a tutela de urgência para compelir a executada a restabelecer a conta da parte exequente na plataforma "Whatsapp", cadastrada ao número +55 (11) 94138-3830, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao valor da causa. Houve manifestação da executada em fls. 21/31, aduzindo, em suma:
I) ação principal pendente de julgamento;
II) obrigação inviável de cumprimento;
III) necessidade de afastamento das astreintes.
É o breve relatório
Decido. Com efeito, pretende a executada, por meio de impugnação, rediscutir questões atinentes a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, notadamente a sua suposta ausência de responsabilidade, de sua parte, pela guarda e exibição dos documentos pleiteados. Anoto, ainda, que inexiste mínima demonstração por parte da executada acerca da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial de restabelecimento da conta da parte exequente.
Outrossim, como ressaltado acima, não se convence o Juízo acerca das razões que impossibilitariam o cumprimento da obrigação. De tal modo decidiu o E. Tribunal de Justiça, em caso análogo: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de obrigação de fazer em fase de liquidação de sentença. Decisão que indeferiu o pedido do FACEBOOK visando ao reconhecimento da impossibilidade de cumprir o que foi determinado em sentença transitada em julgado.
Alegações genéricas de impossibilidade técnica de reativação do perfil. Agravante que se limita a dizer que houve violação aos termos de uso. Descabimento da singela conversão em perdas e danos. Inaplicabilidade do art. 248 do
CC. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Multa cominatória. Decisão que a fixou em R$7.000,00, a partir de provocação do próprio réu. Astreintes que devem preservar seu intuito dissuasório. Possibilidade de redução sempre presente. Art. 537, § 1º, do CPC. Hipótese, contudo, que o valor da multa já foi reduzido a patamar adequado. Razoabilidade e proporcionalidade.
Recorrente que apenas colhe, agora, os reflexos da sua inércia. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113016-29.2022.8.26.0000; Relator Ferreira da Cruz; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/07/2022). Ademais, vê-se que a multa foi corretamente fixada já em cumprimento de sentença, utilizada como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (AgRg no REsp 1221660/SC, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/04/2011), pois A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (AgRg no Ag 1025234/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 11/09/2008). Finalmente, entende-se ser o caso de majoração da multa, tendo em vista o período de descumprimento, o que faço agora para, considerando a resistência em cumprir a obrigação que lhe foi imposta, majorar a multa total para R$ 15.000,00 Neste sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de cumprimento provisório de decisão judicial que deferiu tutela de urgência para reativação de perfil no Instagram. Ordem judicial desatendida. Consolidação da multa e majoração das astreintes. Inconformismo da executada. Descabimento. Multa exigível. Ademais, valor da multa cominatória de atuais R$2.000,00 que não se mostra excessivo, considerando a recalcitrância e poder econômico da recorrente.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090199-68.2022.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 16/05/2022).
Ante o exposto, desacolho a impugnação, inexistindo condenação em honorários advocatícios consoante Súmula 519 do STJ, ficando a parte executada intimada ao cumprimento da obrigação em 15 dias, sob pena de incidência da multa majorada acima. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP)