Processo 0028123-72.2025.8.26.0053 (processo principal 1085415-32.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão - Rosaly Patu Rebello Pinho -
Vistos. Cumpram as requeridas a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa.
Não é o caso de expedição de ofício para fornecimento de informes pelo Poder Judiciário. Conforme tese consolidada do STJ no repetitivo RESP nº 1.336.026/PE: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017).
Assim, deverão os exequentes pleitear, diretamente no âmbito administrativo da executada, as informações que reputarem de relevo para a elaboração da memória atualizada e discriminada de seus créditos, ou mesmo do site oficial da executada, já que, em razão do princípio da transparência, é dever do Poder Público disponibilizar os dados referentes às remunerações dos servidores públicos. Havendo recusa imotivada ou flagrante inércia no fornecimento de tais informações, fato que deverá ser demonstrado nos autos, é que se analisará a intervenção deste Juízo.
Intime-se. - ADV: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB 140231/SP)