Sentença
Decisão- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PAULO PINTO FERREIRA LIMA, SEBASTIÃO MAXIMIANO TEIXEIRA
- Advogados
- JANETE DA SILVA TEIXEIRA (OAB 170600/SP), TADEU LAERCIO BERNARDO DA SILVA (OAB 76781/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 160278/SP)
Processo 0028126-27.2025.8.26.0053 (processo principal 0132758-03.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Posse - Paulo Pinto Ferreira Lima - - Sebastião Maximiano Teixeira -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PAULO PINTO FERREIRA LIMA e SEBASTIÃO MAXIMIANO TEIXEIRA, tendo por objeto o título judicial transitado em julgado nos autos principais nº 0132758-03.2008.8.26.0053, que julgou parcialmente procedente a demanda e determinou a reintegração do Estado na posse da área ocupada, descrita como imóvel situado na Rua Mário Frigelle, sem número, ao lado do muro da escola Professor Vicente Rao, bairro Americanópolis, nesta Capital.
A obrigação exequenda consiste em entrega de coisa, a comportar cumprimento na forma dos arts. 536 e 538 do Código de Processo Civil, mediante expedição de mandado de reintegração de posse, e não obrigação de pagar quantia certa. Por essa razão, a determinação de fl. 4, que ordenou a intimação do executado para pagamento no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de multa e honorários, revela-se incompatível com a natureza do título em execução, na medida em que inexiste crédito pecuniário ou demonstrativo de débito a ser satisfeito nestes autos.
Fica, pois, tornada sem efeito a decisão de fl. 4, ficando prejudicada, por igual fundamento, a certidão de decurso de prazo de fl.
7. Instada a esclarecer o meio pretendido para o prosseguimento (fl. 8), a exequente manifestou-se a fl. 12 requerendo a expedição imediata do mandado de reintegração de posse, pretensão que encontra amparo no título transitado em julgado e nos arts. 536 e 538 do CPC. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao reconhecer que a ordem de reintegração fundada em título judicial transitado em julgado autoriza a expedição do respectivo mandado em fase de cumprimento de sentença, sem rediscussão do mérito possessório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de reintegração de posse EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
