Processo 0028234-02.2012.8.26.0477 (477.01.2012.028234) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Briz Belga Cathala Sobrinho - - Malvina Mura Belga Cathala - Alberto Fogaccia Toni - - Silvia Teodoro Rodrigues e outros - Procuradoria Geral da Fazenda Municipal de Praia Grande e outros -
Vistos. Trata-se de usucapião com objeto em partes dos lotes 08 e 09, quadra 11, do Loteamento Balneário Emboassú, sito à rua Osmar Atoniolli, com informes iniciais de que a origem registral da coisa seriam matrícula 83.662 do CRI local e a matrícula 13.248 do CRI de SV (fl. 04). Sem indicação sequer de numeral do imóvel, veio manifestação do CRI local de fl. 61 e ordem de emenda, também pela retificação do memorial descritivo, sem atendimento disso.
Ainda assim, após emendas, foi iniciada fase de citações. A FPM manifestou-se pela invasão da área pública (fl. 160). Emenda à fl. 192, ainda sem memorial. Concordância da Municipalidade à fl. 207. Ainda assim, prosseguiu-se na fase de citações, inclusive com expedição de edital. Aparentemente concluída fase de citações, nos termos requeridos no curso do processo pela parte requerente, foi convertido julgamento em diligência e, então, o CRI de SV confirmou que a coisa usucapienda seria, em parte, de origem registral na matrícula 13.248 (fl. 320).
Todavia, o CRI local expressamente manifestou-se pela não coincidência da coisa usucapienda com a matriculada sob nº 83.662, pois essa seria referente à casa 04 erguida nos mesmos lotes - e não à casa 01, trazida nos documentos da parte requerente. Ainda, esse CRI reiterou a necessidade de memorial descritivo completo (fl. 321 e 330). Oficiado, o CRI de Santos informou que a origem registral da coisa seria a transcrição nº 24.529 (fls. 339/ 341).
Em manifestação sobre essas inconsistências, a parte requerente juntou memorial às fls. 343, ainda sem numeral viário, com referência apenas da matrícula nº 83.662 do CRI local. Estranhamente, em contradição até com o certificado à fl. 330, o CRI local concordou com esse memorial (fl. 348). Foi ordenado expressamente que as requerentes se manifestassem sobre remanescente de área e o quanto informado pelos demais CRIs (fls. 353).
Veio novo memorial, de fls. 363/365, com descrição idêntica. Ainda assim, praticados mais atos subjetivos, não se pode julgar o feito (fl. 387). O Sr. Registrador retificou manifestação última e ratificou sua manifestação primeira, não deixando qualquer dúvida de que a coisa usucapienda não é a registrada na matrícula nº 83.662 do CRI local (fl. 392). Assim reconhecendo, a parte autora juntou novo memorial às fls. 403/404, sem mais menção à matrícula nº 83.662.
Esse memorial foi aceito pelo Sr. Registrador como hábil à necessária abertura de matrícula (fl. 412). Determinada juntada de rol de requeridos, então, novamente veio a parte requerente mencionar que a coisa estaria inserida nas matrículas 83662 do CRI local e 12.248 (leia-se "13248) do CRI de SV (fl. 426/427). Pediu citações de confrontantes, o que foi deferido. Prosseguiu-se. Obviamente, veio mais uma conversão do julgamento em diligência para esclarecimento sobre o aspecto objetivo e, assim por decorrência, subjetivo da lide (fl. 568).
Veio ratificação da manifestação do CRI de SV à fl. 575. Dada inconsistência permanente, novamente oficiaram-se os CRIs (fl. 602), que mais do que ratificaram as manifestações últimas (fl. 609 e 618 - esse expressamente remetendo-se à transcrição-mãe do CRI de Santos, de nº 24.529). Foi ordenado que as requerentes se manifestassem subjetivamente de acordo com as matrículas ratificadas (fl. 624), vindo manifestação de que os titulares do imóvel de matrícula 83.622 (sequer confrontantes) já teriam sido citados.
Ordenou-se expressamente a citação do titular registral da transcrição nº 24.529 do CRI de Santos (fl. 635/636). Veio novamente manifestação da parte requerente ainda com base na matrícula 83.622 (fls. 639/646). A r. Decisão foi mantida e, ordenada certificação completa dos autos, vieram para análise do pedido de reconsideração último. Pois bem. Os fundamentos do pedido são: a titular da transcrição nº 24.529 do 3º CRI de Santos teria alienado a propriedade, dando ensejo à abertura da matrícula nº 13.248 do CRI de SV, a qual teria sido aditada na matrícula nº 83.622 do CRI local.
Passo a analisar, pormenorizadamente, esses argumentos. Nos termos do memorial último, de fls. 403/404, avalizado pelo CRI local, a coisa usucapienda foi descrita como sendo parte dos lotes 08 e 09, quadra 11, do Loteamento Balneário Emboassú, de frente para a rua Osmar Atoniolli (em curva para rua 25 de Agosto), com área total de 158m², após subtração da área que invadia terreno público. Da resposta última do Sr.
Registrador de SV constou que a matrícula de nº 13.248 refere-se somente a uma parte dos lotes em questão, esses com antecedente registral na Transcrição nº 24.529 do 3º CRI de Santos (fl. 618), em ratificação de todas as manifestações anteriores desse Oficial (fl. 320, eg), sendo que a descrição do imóvel de matrícula 13.248, integralmente juntada às fls. 576/557, é a seguinte: parte dos lotes 08 e 09 do Balneário Emboassu, de 136m², de frente para rua Hortência.
Logo, não há meios de haver identidade entre a coisa usucapienda e a matriculada sob nº 13.248 junto ao CRI de SV, por absoluta divergência nas descrições básicas dessas coisas, de modo que pouco importa se essa matrícula deu ensejo ou não à abertura da matrícula nº 83.622 junto ao CRI que, repetidamente, já foi posto não ser da coisa litigiosa nestes autos. Por sua vez, o Sr. Registrador de Santos foi mais do que claro sobre a integralidade dos lotes em questão ainda estar registrada na Transcrição nº 24.529.
Veja-se a extensão dessas terras antigas: inicialmente parte do sítio Emboassu, de 120mX2.000m² (área total de 4.240m²), em 1956, foi transformado no Balneário Emboassu, possivelmente em regularização fundiária municipal, somente por meio da averbação, sem criação de novas matrículas ou desdobros dessa transcrição. Veio anulação e reestabelecimento da transcrição, de modo que, até hoje, a totalidade do atual Balneário Emboassu permanece sob titularidade de Constância Benedita da Conceição (fl. 340/341).
Desta feita, mantém-se a r decisão integralmente. Sem juntada de qualificação e custas para citação da titular registral única conhecida, Constância Benedita da Conceição, em mais 15 dias, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. Praia Grande, 27 de setembro de 2025. - ADV: JURANDIR FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB 192608/SP), ADRIANA APARECIDA REZENDE (OAB 291632/SP), ADRIANA APARECIDA REZENDE (OAB 291632/SP), NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP), ANDRE HERNANY GRATÃO (OAB 332105/SP), BRENDA CAROLINE TRIGO SIQUEIRA (OAB 459413/SP), BRENDA CAROLINE TRIGO SIQUEIRA (OAB 459413/SP), CLAUDIA LUCIENE GOUVEA (OAB 465788/SP), CLAUDIA LUCIENE GOUVEA (OAB 465788/SP)