Processo 0030032-88.2010.8.26.0405 (405.01.2010.030032) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Centro Automotivo Anstacio Ltda Epp - DEFIRO o bloqueio on-line, via SISBAJUD, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito exequendo. No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica, desde já, autorizada a liberação do valor bloqueado à maior.
Nos termos do art. 836 do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (assim considerados aqueles inferiores a 3% do total do débito, até o limite de R$ 300,00), também proceda-se de ofício à imediata liberação, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado.
Caso a pesquisa seja negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para ciência do resultado e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na sua inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. De outro lado, restando positiva a constrição quando da coleta do resultado no SISBAJUD, não sendo o caso de valores ínfimos, desde já, determino a penhora da quantia bloqueada com determinação de sua transferência à ordem deste Juízo.
Ato contínuo, em caso de bloqueio positivo, intime-se a(s) parte(s) executada(s), por ato ordinatório, por intermédio de seu Patrono, via DEJESP/DJEN, acerca da referida penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente(s) de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário próprio, o que fica desde já deferido.
Caso não possua patrono constituído e, no caso do parágrafo anterior, proceda-se a intimação da parte executada pessoalmente OU por edital (art. 854, §2º), providenciando o exequente os meios necessários para sua intimação em cinco dias. Nada vindo, aguarde-se manifestação no arquivo.