Processo 0030103-47.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.D.P. - réu revel -
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento, a partir da citação, de pensão alimentícia mensal em favor dos autores: i) na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego, em quantia correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, do piso nacional, todo dia 10 de cada mês, diretamente à representante legal dos menores, mediante recibo, ou mediante depósito em conta bancária de titularidade dela, servindo os comprovantes de depósito como recibos, ou, ii) na hipótese de existência de vínculo empregatício, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos excluídos descontos de INSS e IR, se houver).
O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias, adicionais e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Ausente resistência ao pedido, deixo de impor ao réu os ônus da sucumbência. Isento de custas, na forma do disposto no artigo 7°, inciso III, Lei 11.608/2003.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.