Processo 0030438-86.2012.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Aldemir de Oliveira Ramos - Levi dos Santos Ramos -
Vistos.
I. De proêmio, defiro o pedido de habilitação formulado pelo terceiro interessado às fls. 580/583. Providencie a zelosa Serventia as anotações necessárias.
II. Quanto ao pleito de gratuidade judiciária formulado pelo peticionante supramencionado, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; e (ii) a contratação de advogada particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o interessado deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
III. No mais, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com brevidade.
IV. Oportunamente, certificando-se, se o caso, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DAÍSA DE ANDRADE SANTOS SILVA (OAB 373771/SP), KATIA ALVES DA SILVA CORREA ()