Intimação
D- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatário
- EDSON DE OLIVEIRA SOUZA
DESPACHO
Nº 0030463-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Promissão - Peticionário: Edson de Oliveira Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0030463-51.2025.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14548 Requerente: Edson de Oliveira Souza Comarca: Promissão (Ação Penal nº 1500461-66.2021.8.26.0484) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal, requerida por Edson de Oliveira Souza, com fundamento no artigo. 621, incisos I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos n° 1500461-66.2021.8.26.0484. Infere-se da exordial, dos documentos coligidos aos autos e da Ação Penal nº 1500461-66.2021.8.26.0484, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Promissão, que o requerente foi condenado como incurso no artigo 157, §2°, II e artigo 157, §2º-A, I, por uma vez, e no artigo 157, §2°, II, por uma vez, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com regime inicial fechado para início do cumprimento e 29 (vinte e nove) dias-multa atribuído a cada dia-multa a importância de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Interpostos Recursos de Apelação, a Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, determinando-se a correção de erro material na r. sentença para fazer constar que os réus foram condenados como incursos no artigo 157, §2°, II, por uma vez, e artigo 157, §2º-A, I, por uma vez, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. O v. Acórdão transitou em julgado em 04/08/2023 para a Defesa (fl. 510 dos autos principais). Sustentou o requerente, na exordial (fls. 12/16), contrariedade à evidência dos autos e o texto expresso da lei penal, pugnando pela absolvição por fragilidade probatória. Aduziu, ainda, violação ao do Código de Processo Penal, sustentando que a polícia apresentou fotos do Peticionário às vítimas de forma dirigida e sugestiva. Subsidiariamente, requereu a redução da pena na fase intermediária. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da revisão criminal (fls. 22/31). É o relatório. Decido. Nos autos Ação Penal nº 1500461-66.2021.8.26.0484, o requerente , vulgo João Cuzinho, e ANSUR JAMIL KHADR EL JABALI foram denunciados como incursos no , parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do aput, todos do Código Penal, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 177/183 dos autos originários), em síntese: (...) Consta do inquérito policial em tela que, no dia 31 de agosto de 2021, por volta das 13 horas, na Drogaria Geral, localizada na Avenida Eurico Gaspar Dutra, nº 611, Centro, em Promissão, MANSUR JAMIL KHADR EL JABALI, qualificado às fls. 101, e , vulgo João Cuzinho qualificado às fls. 102, agindo em concurso e com identidade de propósito, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, em face de Larissa Costa Vargas, subtraíram, para eles, a quantia de (cento e quinze reais), em prejuízo da referida drogaria. Ainda, consta que, no dia 2 de setembro de 2021, por volta das 19h28min, na Avenida Rio Grande nº 1.216, Centro, também em Promissão, MANSUR JAMIL KHADR EL JABALI, qualificado às fls. 101, e , vulgo João Cuzinho, qualificado às fls. 102, agindo em concurso e com identidade de propósito, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, em face de Rayssa Elllen do Carmo Araújo, subtraíram, para eles, a quantia de (duzentos reais), em prejuízo do estabelecimento comercial Sorveteria Gygabom. Segundo o apurado, os denunciados MANSUR e EDSON ajustaram-se para a prática de crimes de roubo no centro da cidade. MANSUR, proprietário da motocicleta Honda CB 300, de cor branca, de placa EWY 7745, Promissão, ficaria responsável por conduzir EDSON até os estabelecimentos vítimas, para que efetuasse o roubo e, em seguida, dar-lhe fuga. Assim é que, no dia 31 de agosto do corrente ano, rumaram para a Drogaria Geral, onde EDSON ingressou no estabelecimento e, simulando necessitar de curativos anunciou o assalto. Na ocasião, EDSON levantou a blusa de moletom que vestia e exibiu a Larissa uma arma na cintura. A vítima, subjugada, entregou a quantia de (cento e quinze reais) em dinheiro a EDSON, que se evadiu do local, na garupa da motocicleta pilotada por MANSUR, de posse da quantia. A vítima Larissa pôde, todavia, perceber, por meio das câmeras de segurança da drogaria, que EDSON havia subido na garupa de uma motocicleta de cor branca e, posteriormente, o reconheceu. Agindo da mesma forma, os denunciados MANSUR e EDSON, no dia 2 de setembro, valendo-se da mesma motocicleta, Honda CB 300, de cor branca, dirigiram se até a Sorveteria Gygabom, onde também praticaram o crime de roubo. Nesta ocasião, EDSON novamente desceu da motocicleta e, simulando estar armado, anunciou o assalto à vítima Rayssa, que, amedrontada, entregou-lhe a quantia de (duzentos reais) em dinheiro. De posse do valor, EDSON subiu na garupa da motocicleta conduzida por MANSUR, que o aguardava do lado de fora. A vítima Rayssa, após o roubo, conseguiu visualizar a motocicleta Honda CB 300, de cor branca e, na Delegacia de Polícia, reconheceu a pessoa de EDSON, como sendo aquela que lhe roubou. A Polícia Militar foi acionada para comparecer na Sorveteria Gygabom, onde tomaram informações sobre as características da motocicleta e dos roubadores. Em patrulhamento, os policiais militares conseguiram localizar a motocicleta, porém, o piloto conseguiu fugir e a abandonou. O veículo foi apreendido administrativamente. Posteriormente, os agentes conseguiram abordar MANSUR e, com ele, encontraram a chave da ignição da motocicleta Honda CB 300, de cor branca, placa EWY 7745, Promissão. MANSUR, durante a abordagem, admitiu ser proprietário da motocicleta e que havia a emprestado a João Cuzinho, além disso, a chave encontrada com ele serviu para acionar a ignição do citado veículo. Os denunciados praticaram, pelo menos, dois roubos, no intervalo de três dias, agiram da mesma maneira e no mesmo espaço territorial, o que caracteriza a continuidade delitiva. Regularmente processado o feito, adveio a resp. sentença condenatória que deu parcial provimento à ação penal para condenar o peticionário como incurso no °, II, por uma vez, e -A, I, por uma vez, na forma do aput, todos do Código Penal. Isso delineado, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). Quanto à Revisão Criminal com fundamento no inciso I do do Código Penal, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no n fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Estabelecidas tais premissas, pretende o requerente a revisão da condenação, sob o fundamento de que a sentença condenatória restou fundamentada em provas frágeis e no reconhecimento realizado em inobservância do procedimento previsto no do Código de Processo Penal, alegando, ainda, desproporcionalidade na fixação da pena intermediária. Todavia, em que pesem os argumentos expostos pela d. Defesa, não se vislumbra a hipótese descrita no nc. I, do Código de Processo Penal. Na hipótese sub judice, não se evidencia a nulidade por inobservância do procedimento previsto no do Código de Processo Penal. Como consta dos autos acostados às fls. 86/91, antes de proceder aos reconhecimentos, as vítimas descreveram os sinais característicos do autor dos fatos e, em seguida, ambas colocadas diante de três fotografias de pessoas semelhantes, apontara imediatamente a fotografia do requerente EDSON DE OLIVEIRA DE SOUZA como um dos autores do crime. Assim, bem observados os ditames contidos no do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em violação ao Tema Repetitivo n. 1258 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ad argumentandum tantum, os reconhecimentos realizados pelas vítimas, no inquérito policial, restaram em conformidade com o restante do conjunto probatório, sendo certo que o édito condenatório se baseou nas diversas provas produzidas em juízo. Dessa forma, não tem amparo para a Defesa sustentar inválido o colhido durante o inquérito policial, pois o do Código de Processo Penal proíbe, apenas, condenação com escora em prova exclusivamente produzida durante o inquérito policial, quando dispõe que: o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Desse modo, não se extrai ilegalidade nos reconhecimentos realizados no inquérito policial, afastando-se a alegação formulada pela D. Defesa. Nesse sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §§ 2º E 2º-A DO DO CÓDIGO PENAL. CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O do Código de Processo Penal apresenta recomendações cuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal, sendo necessário verificar se há outras provas autônomas que sustentem a condenação. 2. Na hipótese, a condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento realizado em desconformidade com o do CPP, mas em conjunto probatório robusto, compreendendo depoimentos da vítima, testemunhas presenciais e elementos materiais. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar o conjunto probatório, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais do acusado. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, desde que adequadamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto. 5. No caso dos autos, o elevado número de agentes e o uso de armas de fogo foram circunstâncias concretas que justificaram a exasperação cumulativa da pena, em conformidade com o , parágrafo único, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 954.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025 g.n.) A respeito do assunto, vale conferir o entendimento deste C. Grupo de Direito Criminal: Agravo Regimental em Revisão Criminal. Condenação definitiva por roubo majorado por emprego de arma e comparsaria ( e II, do Código Penal). Nulidade inocorrente. Validade do reconhecimento fotográfico feito em sede inquisitorial. Eventual inobservância do , do Código de Processo Penal, que não implica a nulidade da condenação, porquanto corroborado aquele reconhecimento por outros elementos de prova. Precedentes. Pretendida absolvição por falta de provas. Provas novas ausentes. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (, do Código de Processo Penal). Razões que não convencem acerca do desacerto da decisão atacada. Revisão que era mesmo de ser indeferida liminarmente. Agravo não provido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2331377-42.2024.8.26.0000; Relator: Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025 g.n.) Ainda: conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento fotográfico pode ser valorado em conjunto com outros elementos probatórios, que o reforcem, para o fim de convencimento quanto ao fato criminoso (STJ, HC nº 29644, 6ª Turma, Min. Rel. Nefi Cordeiro, Data do Julgamento: 07.08.2014). Superado este ponto, quanto às provas produzidas, adota-se, transcrevendo, o resumo dos elementos colhidos, bem como a fundamentação constante da r. sentença condenatória: (...) A vítima Larissa Costa Vargas, em juízo, afirmou que ele (Edson) entrou na farmácia, ela tinha acabado de retornar do almoço. Ele questionou se ainda faziam curativo, ela disse que não, ele pediu uma medicação, na hora que ela ia entregar a medicação no caixa, ele levantou a blusa e mostrou uma arma e exigiu que ela passasse o dinheiro. Ele estava de boné e de máscara. Das fotos que mostraram para ela na delegacia, o que ela indicou que tinha algumas características que ela conseguia se recordar: ele era magro, dava para ver que ele tinha o cabelo um pouco mais comprido, ele tinha olhos escuros. Na hora ela não conseguiu saber como ele foi embora, ela saiu correndo, em câmeras viram que ele saiu de moto. Na câmera da farmácia viram ele chegando, era outra pessoa que conduzia a moto. Mostraram a foto de umas quatro pessoas na delegacia. SÓ reconheceu rapaz na delegacia, de quem entrou na farmácia. A vítima Rayssa Ellen do Carmo Araújo, em juízo, afirmou que o agente chegou e anunciou o assalto, ele estava muito nervoso. Ele apontou uma arma, no caixa da sorveteria. Ele estava com um capuz e com uma máscara, mas ela conseguiu reconhecer ele assim mesmo. Pelo olhar ela conseguiu reconhecer ele. Ela não viu se havia moto na frente esperando, mas um cliente disse que tinha essa motocicleta. Ela não sabe as características da moto, ela acha que era amarela. Ela avisou a patroa dela, aí a patroa ligou para o marido dela, que estava em Marília e ele chamou a polícia. Ele não estava armado, ele estava com a mão por dentro do moletom. Ela não conseguiu ver se o acusado tinha alguma característica, como tatuagem. Ela só fez o reconhecimento por foto, ela conseguiu reconhecer pelo olhar. Lembra que os olhos eram pretos, era moreno. Não lembra de outra característica. A pele era morena. O policial militar Valcir Rigatto, testemunha comum, em juízo, testemunhou que atendeu o roubo da sorveteria, mas toou conhecimento do roubo da drogaria. A eles chegou conhecimento de quem dirigia a moto no caso da drogaria seria o turco e quem abordou a vítima, o João Cuzinho. No atendimento do roubo da sorveteria, uma pessoa que passava na rua disse que era uma moto branca que estava esperando, a Rayssa disse que conseguiria reconhecer ele, então, o policial mostrou uma foto do Edson no celular dele, e ela não hesitou ao reconhecer o acusado. Eles encontraram a moto abandonada, e esta foi apreendida no pátio da Ciretran. No outro dia chegou ao conhecimento deles que a moto realmente era do Mansur e que ele estava na Casa da Ana, que é conhecida como local de usuários de drogas. Encontraram o acusado lá e ele estava com a moto no bolso, mas ele disse que não estava com a moto, teria emprestado a motocicleta para o João Cuzinho, que estava na casa da Ana apenas buscando a chave da moto. Em relação ao roubo da drogaria não foi ele que atendeu, mas chegou ao conhecimento dele porque um conhecido do acusado, na esquina da Casa da Ana disse que tinha sido o Mansur. Esses detalhes foram passados pela polícia civil. Não há depoimento desse colega nos autos porque ele não quis se identificar. Sobre a foto que ele tinha no celular, ele disse que é arquivo pessoal dele porque ele é conhecido na região. Ele tirou uma foto dele logo que ele saiu da cadeia. O reconhecimento na delegacia é a pessoa com outras pessoas na delegacia de polícia. Esse reconhecimento que ele fez foi fora da delegacia, ainda no estabelecimento comercial. A policial civil Valéria Cristine Canaretto, testemunha comum, em juízo, narrou que ocorreram dois roubos em estabelecimentos comerciais sendo reparado o mesmo modus operandi. Através das filmagens foi possível verificar que se tratava de uma motocicleta branca. Os policiais conseguiram encontrar a moto e, no dia seguinte, conseguiram encontrar o Mansur, que estava com as chaves da moto. Ambas as vítimas reconheceram o Edson, não reconheceram o Mansur, pois ele ficava na parte externa. Ela não teve contato com os acusados. O reconhecimento feito na delegacia foi através de fotos. O início da investigação foi também por denúncias anônimas, pois eles são conhecidos na região, mas, além disso, o Edson chegou bem perto das vítimas, então, elas conseguiram reconhecer. Os reconhecimentos foram feitos em O réu Mansur Jamil Khadr El Jabali, em seu interrogatório, afirmou que nunca teve moto, somente um Monza. Que a chave encontrada com ele é dessa moto, que não pode ter ligado a moto. Ele tem amizade com Edson, eles se conhecem há muitos anos, a mãe do acusado namorou o pai de Edson. Mas não eram amigos de andar juntos. O réu , em seu interrogatório, afirmou que não foi autor dos fatos. Disse que foi procurado para questionar sobre esses roubos, os policiais chegaram o abordando já falando que tinha sido ele. Que ele foi abordado várias vezes. Que até em Lins foi abordado, que os policiais pegaram sua habilitação, que é seu ganha pão, bateram nele, quebraram as costelas dele. Que não foi ele o responsável pelo delito. Encerrada a exposição da prova oral fornecida pelas vítimas e pelas testemunhas, convém salientar que a ação penal é procedente, a fim de condenar Mansur Jamil Khadr El Jabali e , sob o fundamento de que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Ao cabo da instrução, verifica-se que a materialidade do crime restou devidamente demonstrada, nos moldes como apontado pela denúncia. As provas existentes nos autos demonstram ter havido os crimes de roubo. A existência material do crime de roubo ficou comprovada, consoante se depreende dos boletins de ocorrência (fls. 06/08, 09/12 e 13/15), dos autos de exibição e apreensão (fls. 19/20 e 117/118) do relatório de investigação (fls. 82/85), dos autos de reconhecimento fotográficos (fls. 86/88 e 89/91), do relatório final (fls. 166/174), bem como pela prova oral colhida no decorrer da instrução criminal. Quanto a autoria, a condenação dos réus Mansur Jamil Khadr El Jabali e é medida consequencial da prova existente nos autos. Com efeito, de acordo com o arcabouço probatório coligido aos autos, restou comprovado que o acusado Edson ingressou no estabelecimento Drogaria Geral e, simulando necessitar de curativos anunciou o assalto. Na ocasião, o acusado levantou a blusa de moletom que vestia e exibiu à vítima Larissa uma arma na cintura. A vítima entregou a quantia de em dinheiro a Edson, que se evadiu do local, na garupa da motocicleta pilotada por Mansur, de posse da quantia. Ao longo das investigações, a vítima reconheceu o acusado Edson como a pessoa que adentrou o estabelecimento comercial e anunciou o roubo (fls. 86/88). Por sua vez, também restou comprovado que os acusados Mansur e Edson, no dia 2 de setembro, valendo-se da mesma motocicleta, Honda CB 300, de cor branca, dirigiram-se até a Sorveteria Gygabom, onde também praticaram o crime de roubo. Na ocasião, Edson novamente desceu da motocicleta e, simulando estar armado, anunciou o assalto à vítima Rayssa, que, amedrontada, entregou-lhe a quantia de (duzentos reais) em dinheiro. De posse do valor, Edson subiu na garupa da motocicleta conduzida por Mansur, que o aguardava do lado de fora. Ao longo das investigações, a vítima reconheceu o acusado Edson como a pessoa que adentrou o estabelecimento comercial e anunciou o roubo (fls. 89/91). Nos delitos patrimoniais, as palavras da vítima constituem seguro elemento de convicção. Sobre o valor das declarações da vítima em crimes de roubo, já se decidiu: (...) Em seu depoimento prestado em juízo, a policial civil Valéria Cristine Canaretto ratificou o teor de seu relatório de investigação nº 99/2021 (fls. 82/85) e explicou que realizadas diligências pelo SIG e análise das imagens das câmeras de monitoramento dos estabelecimentos, constatou-se que os roubos registrados nos Boletins de Ocorrência nº AM0115/2021 e AM6253/2021 haviam sido praticados com o mesmo modus operandi, o sujeito ingressava no estabelecimento, fazendo a menção de estar armado, subtraia valores existentes no caixa e se evadia na garupa de uma moto HONDA/CB300, cor branca. É oportuno também mencionar que a jurisprudência confere regular eficácia probatória ao testemunho de policial relativo a fatos presenciados no exercício de sua função: (...) Prosseguindo, além do reconhecimento efetuado pelas vítimas quanto ao acusado Edson, foi localizada a motocicleta Honda CB 300, de cor branca, utilizada para a prática dos crimes. Por meio das câmeras de monitoramento da Drogaria Geral foi possível identificar os roubadores e a referida motocicleta, que foi apreendida pela Polícia Militar. Não bastasse, a chave de ignição da motocicleta foi apreendida em poder de Mansur, a qual foi testada e ficou confirmada a sua correspondência com a moto envolvida no cometimento das infrações penais. A alegação do acusado Mansur de que não participou da prática dos crimes restou isolada do contexto probatório. A alegação de que a chave que estava com ele era de um Monza não merece prosperar, pois, conforme o depoimento policial, referida chave ligou a moto em questão. Desse modo, a participação dos acusados ficou suficientemente demonstrada, diante do forte e harmônico conjunto probatório. Ainda, não há que se falar em fragilidade da prova pelo reconhecimento fotográfico, na medida que eventual inobservância das formalidades processuais não é causa de nulidade do ato, se a procedência da pretensão punitiva vem fundada em outros elementos idôneos de prova reunidos sob o crivo do contraditório, o que, de fato, ocorreu no caso. Além disso, o reconhecimento foi feito não apenas por uma, mas pelas duas vítimas. Ademais, não foi este o único elemento que levou ao recebimento da denúncia. Com o prosseguimento das investigações, foi verificada também a questão da chave da moto. Restando, portanto, inequivocamente comprovado que os acusados, mediante grave ameaça, subtraíram dinheiro das vítimas, mister se faz a condenação nos termos da denúncia, sendo impossível a absolvição pretendida pela Defesa. A grave ameaça necessária ao reconhecimento do crime de roubo restou comprovada a evidência. No primeiro roubo, Edson levantou a blusa de moletom que vestia e exibiu à vítima Larissa uma arma na cintura. Temerosa, a vítima lhe entregou a quantia de . No segundo, Edson novamente desceu da motocicleta e, simulando estar armado, anunciou o assalto à vítima Rayssa, que, amedrontada, entregou-lhe a quantia de (duzentos reais) em dinheiro. Nas duas oportunidades, o agente anunciou o roubo e exigiu que as vítimas lhe entregassem os valores que estavam no caixa, suficientes à impingir na vítima o temor necessário a impedi-la de esboçar qualquer reação. Ressalto, ainda, que Edson se evadiu dos respectivos locais dos fatos, na garupa da motocicleta pilotada por Mansur, de posse das quantias subtraídas. Por sua vez, a configuração do crime de roubo majorado pelo emprego de arma é fato evidente apenas com relação ao crime cometido na farmácia. O reconhecimento da causa de aumento prevista no -A, inciso I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do do Código de Processo Penal. A falta de apreensão do armamento não descredibiliza o relato da vítima, nem descaracteriza a majorante. Nessa acepção: (...) Nesse contexto, a vítima foi bastante lúcida ao mencionar que viu a arma. Contudo, no caso do roubo à sorveteria, a vítima Rayssa foi clara ao dispor que "o acusado não estava armado, ele estava com a mão por dentro do moletom". Dito isso, não é caso de aplicar a majorante em relação ao crime cometido na sorveteria. Inconteste o reconhecimento do concurso de agentes em ambos os delitos. As vítimas descreveram em detalhes a ação delituosa, e não há se falar em ausência de liame subjetivo entre os autores do crime, porque houve clara divisão de tarefas, demonstrado o concurso de duas pessoas, sendo certo que o acusado Edson fazendo a menção de estar armado, subtraia valores existentes nos caixas das vítimas e se evadia na garupa de uma moto HONDA/CB300, cor branca, pilotada pelo acusado Mansur, demonstrando que estavam conluiados para a prática do crime, tendo um aderido à conduta do outro. Importa esclarecer que, na realidade, o concurso de agentes se dá quando duas ou mais pessoas se reúnem para cometer um ou mais crimes. Ou seja, no mero concurso de agentes não há exigência de vínculo permanente ( do Código Penal), presente ao se falar da associação criminosa, conduta tipificada no do Código Penal. Impossível afastar-se as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, vez que autorizada sua incidência com base nos depoimentos das vítimas e das testemunhas. Reconhecido alhures o emprego de grave ameaça para cometimento do crime, inviável a desclassificação do delito, porque a ação do réu e de seu comparsa se traduziram em conduta suficiente para intimidar as vítimas, configurando a grave ameaça, elementar do crime de roubo. Incabível, pois, a desclassificação, uma vez que a prática delitiva se amolda perfeitamente à infração descrita no do Código Penal. Por fim, as demais alegações da defesa, em que pese o esforço elogiável dos Doutores Defensores, caem no vazio e em nada alteram a certeza sobre a dinâmica dos fatos já constituída. Muito embora a majorante do emprego de arma tenha sido comprovada apenas em relação a apenas um dos delitos, entendo ser caso de aplicação do do Código Penal, por ser mais benéfico aos réus. Ademais, o modus operandi nos casos é bastante parecido, mesmo em um deles não tendo sido comprovado o emprego de arma. (...). E, de fato, na hipótese, a conclusão adotada pela d. Magistrada sentenciante, e mantida no v. Acórdão prolatado pela C. 8ª Câmara de Direito Criminal, encontra-se amparada pelos elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que apontaram a atuação da agente. Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao requerente, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade à evidência dos autos, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no aput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, ao acusado fazer prova de sua inocência, o que não ocorreu. Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto por Jefferson Sampaio Madureira da Silva visando reconsideração de decisão monocrática que não conheceu ação de revisão criminal. O agravante busca reforma de acórdão que manteve condenação por roubo majorado e corrupção de menores, com pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. II. Questão em Discussão: Verificar (i) possibilidade de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do do CPP; (ii) a suficiência probatória para condenação; (iii) possibilidade de afastamento da causa de aumento do concurso de agentes e abrandamento do regime prisional. III. Razões de Decidir: Revisão criminal não cabe como segunda apelação; não fundamentada em hipóteses do do CPP. Reconhecimento pessoal não enseja nulidade. Prova robusta da autoria e materialidade do crime. Pena e regime corretamente fixados. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Revisão criminal não é segunda apelação. 2. Não há qualquer elemento novo que destoe daqueles anteriormente constantes na demanda original. Legislação Citada: Código de Processo Penal, , 621, 622. Código Penal, , 69, 70, 157, §2º, II. Estatuto da Criança e do Adolescente, -B. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/3/2019. TJSP, Apelação Criminal 1505392-92.2020.8.26.0114, Rel. Jayme Walmer de Freitas, j. 29/04/2022. STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03/05/2018. STJ, AgRg no HC n. 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/6/2021. (TJSP; Agravo Interno Criminal 0035614-32.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025 g.n.). Agravo Interno em Revisão Criminal. Condenação definitiva por roubo majorado por emprego de arma, comparsaria e restrição à liberdade da vítima e extorsão qualificada, em concurso material ( e V e c.c. do Código Penal). Nulidade inocorrente. Validade do reconhecimento pessoal feito em Polícia. Eventual inobservância do , do Código de Processo Penal, que não implica a nulidade da condenação, porquanto corroborado aquele reconhecimento por outros elementos de prova. Precedentes. Pretendida absolvição por falta de provas. Provas novas ausentes. Apenamento criterioso, impassível de alterações. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Razões que não convencem acerca do desacerto da decisão atacada. Revisão que era mesmo de ser indeferida liminarmente. Agravo improvido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2063766-22.2025.8.26.0000; Relator: Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Osasco - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025 g.n.). AGRAVO REGIMENTAL ROUBO MAJORADO INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO DO CPP NULIDADE PLEITO ABSOLUTÓRIO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO , DO RITJ RECONSIDERAÇÃO INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS NA R. E NO REVIDENDO, BEM COMO DE NOVAS TESES REVISÃO CRIMINAL QUE CONSTITUI AÇÃO AUTÔNOMA, VISANDO DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE SER UTILIZADA COMO "SEGUNDO APELO" OU "TERCEIRA INSTÂNCIA" DE JULGAMENTO AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2237704-63.2022.8.26.0000; Relator:Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Mogi Guaçu -Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022 g.n.). Quanto à reprimenda fixada, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). Na primeira fase, nos termos do aput, do Código Penal, a MMª. Juíza de primeiro grau, entendendo ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada um dos crimes de roubo. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a circunstância agravante da multirreincidência (fls. 234, Processo nº 0000010-11.2011.8.26.0438 da 3ªVara de Penápolis, cuja pena foi cumprida em 14/10/2.019; fls. 235, Processo nº0000411-10.2011.8.26.0438 da 3ª Vara de Penápolis, cuja pena foi cumprida em14/10/2.019; fls. 237, Processo nº 0000012-03.2012.8.26.0484 da 1ª Vara desta Comarca, cuja pena foi extinta em 08/01/2.020; fls. 238, Processo nº 0005302-96.2012.8.26.0484 da 2ª Vara desta Comarca, com trânsito em julgado para a defesa em 23/03/2.016; e fls. 239, Processo nº 3000676-46.2013.8.26.0484 da 2ª Vara desta Comarca, cuja pena foi extinta em 08/01/2.020), a reprimenda foi majorada em 1/2 (metade), totalizando 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para cada um dos crimes de roubo. Neste ponto, malgrado os argumentos expostos pela combativa Defesa, não resta configurada a desproporcionalidade da fração adotada na segunda fase dosimétrica, por se tratar de réu portador de múltiplas condenações com trânsito em julgado no período depurador, a evidenciar que as punições anteriores não cumpriram a finalidade da pena, quais sejam, repreensão, retribuição e ressocialização, ensejando tratamento mais rigoroso ao agente recalcitrante, em detrimento do episódico, à luz do princípio da individualização da pena. Ao discorrer sobre o tema, bem pontou o então E. Ministro do Pretório Excelso Marco Aurélio: (...) Afinal, o julgador há de ter em vista parâmetros para estabelecer a pena adequada ao caso concreto, individualizando-a, e, nesse contexto, surge a reincidência, o fato de o acusado haver cometido, em que pese a glosa anterior, novo desvio de conduta na vida em sociedade. Está-se diante de fator de discriminação que se mostra razoável, seguindo a ordem natural das coisas. Repito que se leva em conta o perfil do réu, percebendo-se a necessidade de maior apenação, consideradas a pena mínima e a máxima do tipo, porque voltou a delinquir apesar da condenação havida, no que esta deveria ser tomada como um alerta, uma advertência maior quanto à necessidade de adoção de postura própria ao homem médio, ao cidadão integrado à vida gregária e solidário aos semelhantes. Não é sem motivo que os tipos penais, sob o ângulo da pena privativa da liberdade, remetem a balizamento temporal, ou seja, preveem um mínimo e um máximo de apenação, somente alijados se verificada causa de diminuição ou de aumento da pena, como decidiu este Plenário no Recurso Extraordinário nº 597.270-4/RS, relator ministro Cezar Peluso. Evidentemente, a definição da reprimenda adequada ocorre em face das peculiaridades do caso, despontando o perfil do agente, inclusive se voltou, por isto ou por aquilo, não importa, a claudicar. Ao contrário do que assevera o recorrente, o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da singularidade, da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala a do recalcitrante e a do agente episódico, que assim o é ao menos ao tempo da prática criminosa (...). (STF, RE 453.000, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Data do Julgamento: 04/04/2013, g.n.). Nesse sentido, já decidiu esse E. Tribunal: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. A multirreincidência é considerada fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena em aumento superior ao da fração de 1/6 (um sexto) (TJDFT. Acórdão 07012880920208070021). 7. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1502208-20.2019.8.26.0323; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lorena - Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025, g.n.). Destaca-se, ainda, que os critérios adotados na fixação da pena intermediária foram reapreciados no v. Acórdão que negou provimento aos recursos defensivos. Naquela oportunidade, ao manter a r. reprimenda estabelecida, na integralidade, esta E. Corte consignou: (...) Na fase intermediária, foi reconhecida a agravante da reincidência, e a reprimenda do réu foi exasperada à razão de metade, resultando em 06 anos de reclusão e 15 dias-multa, para cada delito. Note-se que, não tendo o Código Penal estabelecido restrições mínimas ou máximas por conta de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabe ao Magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, adotar uma fração, observando-se o princípio da proporcionalidade, exatamente como na hipótese em apreço. No caso dos autos, o acréscimo da pena na metade se mostra até benéfico ao réu, pelo fato de se tratar de multirreincidência, a justificar uma majoração diferenciada nesta fase. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. TRÁFICODE DROGAS. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DEAUMENTO. CONCRETA.PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO.REGIME INICIAL FECHADO DECUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MANIFESTOCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOEVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Não há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias procederam ao razoável aumento de dois anos dapena, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, visto que o paciente era, ao tempo do crime, reincidente específico. 3. É devida a imposição do regime inicial fechado ao reincidente específico condenado à reprimenda de 7 anos de reclusão, nos termos do e alíneas, do Código Penal. 4. Ordem não conhecida" (STJ,HC 275.145/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/05/2015 - grifei). (...) (fls. 488/489 dos autos principais). Destarte, por não entender desacertado o recrudescimento da pena na segunda etapa dosimétrica, ante as justificativas expostas na resp. sentença e no v. Acórdão, fica mantido como fixado. Na derradeira fase, ausentes causas de diminuição de pena e considerando as duas causas de aumento constatadas (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), a reprimenda sofreu recrudescimento à razão de 2/3 (dois terços), totalizando 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa para o crime de roubo cometido na farmácia. Para o roubo cometido na sorveteria, presente apenas a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), totalizando 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva, aplicou-se apenas a pena mais grave, majorada em 1/6 (um sexto), tendo em vista a quantidade de crimes praticados, resultando em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, no mínimo legal. A pecuniária é mantida como fixada na resp. sentença, apesar do disposto no do Código Penal, vedada a reformatio in pejus. Por fim, corretamente eleito o regime inicial fechado, consoante disciplina o , §§ 2º e 3°, c.c. , ambos do Código Penal, considerando-se o quantum de reprimenda aplicada, a multirreincidência ostentada pelo requerente e a gravidade concreta da conduta, praticada mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Assim, mutatis mutandis; "O roubo é crime grave que revela temibilidade do agente. É ele que vem gerando o clima de violência e de intranqüilidade que aflige a sociedade brasileira atual, estando a exigir medida eficaz para combatê-lo" (JUTACRIM 88/87), in v. acórdão da Colenda Sétima Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Ap. 736.355/2, Rel. JOSÉ HABICE, RJDTRACRIM 16/146. No mesmo sentido: Penal. Pena. Roubo. Imposição de regime fechado. Necessidade. (Ap. Crim. nº 0003531-82.2008.8.26.0271. Rel. Exmo. Des. SOUZA NERY). Ainda: REGIME PRISIONAL - Roubo Modalidade fechada Necessidade: - Inteligência: aput, do Código Penal O regime prisional fechado é o adequado ao autor de roubo, porque é delito grave, revelador da periculosidade daquele que o comete, exigindo-se uma resposta penal rigorosa, não só pela quantidade de pena, mas, também, pela ótica de sua qualidade, atendendo-se à determinação legal de que a reprimenda deve mostrar-se necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito cometido (Ap. nº 1.262.641/7, Julgado, em 17.12.2001, Colenda 12ª Câmara, Rel. BARBOSA DE ALMEIDA, RJTACRIM 58/147). Com o mesmo pensar: O regime inicial fechado para cumprimento da pena pela prática de roubo qualificado é o adequado a reprimenda, ainda que se trate de réu primário (STF, HC 74.301-3, DJU 6.12.96, p.48.711, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA). Este é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: A interpretação do § 2º, do etras b e c, do Código Penal, conduzem à convicção de que o réu reincidente deve cumprir a pena em regime inicial fechado. Precedentes do STJ (STJ Resp. nº 77.373 Rel. Min. WILLIAM PATTERSON. Col. 6ª Turma - julg., em 27.2.96 DJU nº 91, 13.5.96, p. 15.583). Da mesma forma: Quando cuida do disposto no , do Código Penal, leciona DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS que, Nas hipóteses b e c, o condenado reincidente inicia o cumprimento da pena em regime fechado (DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS Direito Penal, 1º volume, Saraiva, 12ª edição, p. 460). Diferente não é a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE não dissente: Estão obrigatoriamente sujeitos ao regime fechado, no início do cumprimento da pena, os condenados à reclusão, reincidentes ou cuja pena seja superior a oito anos (JULIO FABBRINI MIRABETE Manual de Direito Penal, 1º volume, 6ª edição, 1.991, Atlas, p. 245). Nesse sentido: Se o condenado, mesmo com pena inferior a quatro anos de reclusão, é reincidente, como reconhecido na sentença de primeiro grau, não faz jus ao regime semi-aberto para início da execução da pena(RT 725/533- STJ); O condenado reincidente deve iniciar o cumprimento da pena de reclusão sempre em regime fechado, independentemente da quantidade da pena aplicada (RSTJ 89/385 STJ). No mesmo sentido: STJ - O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao réu reincidente e que teve as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, mesmo quando condenado à pena inferior a quatro anos. Inteligência dos e 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula n.º 269 desta Corte Superior de Justiça (STJ - HC 211819/SP Ministra LAURITA VAZ Quinta Turma DJe de 28/02/2013). O único regime prisional possível para o início da expiação é o fechado, porquanto a interpretação do § 2º, do etras b e c, do Código Penal, conduzem à convicção de que o réu reincidente deve cumprir a pena em regime inicial fechado. Precedentes do STJ (STJ - Resp. 77.373, Rel. WILLIAM PATTERSON, Col. 6ª Turma, j. 27.2.1996). Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: . O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do , do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator: Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do , do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator: Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no do RITJSP. São Paulo, 7 de julho de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo () - 10º andar
