Processo 0030856-47.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - KAUÃ VINÍCIUS DE LIMA SILVA -
Vistos.
1) O pedido de isenção das custas processuais não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 5º, caput, da Resolução nº 852/2021 do Órgão Especial do TJSP, compete a esta Vara: "o processamento das execuções de medida de segurança, independentemente do formato de processamento, de internação de todo Estado e tratamento ambulatorial da Comarca de São Paulo, as execuções criminais das penas restritivas de direitos e os feitos que envolvam os acordos de não persecução penal do recorte de gênero masculino".
O pedido de isenção das custas processuais, portanto, deve ser formulado perante a Vara de Origem, Juízo competente para a execução. Nesse sentido: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PARCELAMENTO DE PENA DE MULTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedidos de concessão de justiça gratuita e de parcelamento da pena de multa formulados nos autos de execução penal referente ao cumprimento de pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.
II. Questão em Discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa; e (ii) saber se o Juízo da Execução Penal possui competência para apreciar pedido de concessão de justiça gratuita relacionado à cobrança de custas processuais.
III. Razões de Decidir
3. O pedido de parcelamento da pena de multa perdeu supervenientemente o objeto, em razão da extinção da execução da multa por ausência de condição de prosseguibilidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC, inexistindo utilidade ou necessidade na apreciação do recurso nesse ponto.
4. A execução penal em curso possui objeto delimitado ao cumprimento de pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, não abrangendo discussão relativa à execução de multa penal ou à cobrança de custas processuais. O pedido de gratuidade da justiça previsto no art. 98 do CPC deve ser apreciado pelo juízo competente para a relação processual em que seus efeitos concretos serão produzidos, não sendo admissível sua análise de forma desvinculada do procedimento adequado.
5. A eventual hipossuficiência econômica poderá ser arguida perante o juízo competente para eventual execução das custas processuais, inexistindo prejuízo ao acesso à justiça. IV.DISPOSITIVO Recurso parcialmente não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa, e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0000445-94.2026.8.26.0361; Relator (a):José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T.
X (D CRI); Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026) Assim, NÃO CONHEÇO do pedido de isenção de custas processuais.
2) Oficie-se à CPMA, solicitando-se informações sobre o cumprimento da pena restritiva de direitos. - ADV: STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP)