Processo 0031237-84.2012.8.26.0114 (114.01.2012.031237) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Araty de Fatima Comandule Pereira - Paulo Fernando Carlini - Chamo o feito à ordem. Verifico que o contrato de fls. 127/135 foi devidamente assinado pelas partes e que há cláusula expressa (alínea "e" do parágrafo segundo) pela qual os cessionários se obrigaram a conferir celeridade ao término do inventário para a regularização do imóvel.
Quanto ao preço, descrito na cláusula segunda, observo o seguinte: a) sinal e princípio de pagamento (R$ 100.000,00): pagos no ato da assinatura por meio de cheques (nº 000879, 000885, 000881, 000883, 000884, 000886 e 000887) sacados contra o Banco Bradesco. Este valor ficou vinculado à entrega das certidões e documentos descritos na Cláusula Quarta; b) parcelas intermediárias (R$ 16.000,00): pagas em 08 (oito) parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a liberação do sinal; c) parcela única (R$ 25.000,00): com vencimento previsto para 15 de janeiro de 2013; d) saldo remanescente (R$ 122.000,00): a ser pago em parcela única, mediante cheque administrativo, no momento da outorga da escritura pública de venda e compra.
Este pagamento final estava condicionado à conclusão do inventário, à adjudicação do imóvel e à devida transcrição em nome dos cedentes (herdeiros). Consta, ainda, que pela decisão de fls. 178/181 houve a remoção da inventariante e a nomeação do terceiro interessado, Paulo Fernando Carlini. Para a regularização dos autos (fl. 180), expeça-se o termo de compromisso de inventariante, intimando-o, logo em seguida, para comprovar a assinatura.
Determinou-se a intimação de todos os interessados para que regularizassem sua representação processual e se manifestassem acerca do requerimento do inventariante nomeado. Foram expedidos os mandados de fls. 187/201, consoante endereços constantes nos autos. Conforme certidão de fl. 223, somente a interessada Araty foi intimada; os demais mudaram-se de endereço sem a devida comunicação ao Juízo. Embora os mandados de intimação dos sucessores tenham retornado negativos, o Código de Processo Civil atribui à parte o dever de manter seu endereço atualizado, considerando-se válida a intimação remetida ao último endereço constante nos autos.
Portanto, com fundamento nos artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, considero válidas as intimações. Quanto à atualização de valores, de fato, o cessionário não deu causa à mora, razão pela qual não deve por ela responder, nos termos do art. 396 do Código Civil. Além disso, comprovou-se o depósito do valor cabente aos herdeiros e o pagamento do ITCMD. Assim, no que tange ao negócio jurídico sobre a fração do imóvel objeto deste inventário, demonstrado o pagamento do valor acordado, não há óbice à regularização pretendida pelo cessionário.
Nesse contexto, abra-se vista à Fazenda Pública para que se manifeste acerca do requerimento de expedição de alvará para a transferência do imóvel. Sem prejuízo, com fundamento no art. 8º do CPC, que prevê que o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, pela derradeira vez, expeçam-se cartas de intimação aos sucessores nos endereços apresentados às fls. 224/225.
O objetivo é que tomem ciência do depósito judicial, regularizem sua representação processual e adotem providências para a ultimação do inventário. As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelo espólio, observando-se que já houve o depósito do valor pertencente aos sucessores.
Cumpra-se. Intime-se.
Intime-se. - ADV: ADRIANA LEAL SANDOVAL (OAB 101561/SP), LUIZ HENRIQUE SALOMONE (OAB 270267/SP), BÁRBARA SULINSKI SALOMONE (OAB 395347/SP)