Intimação
D- Órgão
- Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- RICARDO ANDREOLI MONICI, RUBENS LEONARDO MONICCI
- Advogados
- DANIEL DUARTE ELORZA (OAB 274283/SP), RAUSTON BELLINI MARITANO (OAB 253437/SP), ROGÉRIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 211679/SP)
Processo 0031347-92.2010.8.26.0554 (554.01.2010.031347) - Inventário - Inventário e Partilha - Rubens Leonardo Monicci e outro - Ricardo Andreoli Monici -
Vistos. Em face do requerimento de fls. 414/415, pretendendo os interessados realizar o inventário dos bens do falecido pela via extrajudicial, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que não houve a prestação de serviço de natureza forense, fato gerador da incidência da taxa judiciária.
Conforme entendimento jurisprudencial a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Desistência após a nomeação da inventariante, para ingressar com inventário extrajudicial Decisão que condicionou a homologação da desistência ao recolhimento das taxas judiciárias Insurgência da autora Alegação de que a cobrança seria indevida Cabimento Taxa judiciária que, especialmente no inventário, pode ser paga até antes da adjudicação ou homologação da partilha Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 Desistência homologada Decisão reformada AGRAVO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 21217434520208260000 SP 2121743- 45.2020.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 21/08/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020).
INVENTÁRIO - Desistência Herdeiros que optaram por realizar o inventário extrajudicial, antes da partilha - Recolhimento das custas que é indevido, uma vez que não houve a prestação de serviço de natureza forense, fator gerador da incidência da taxa judiciária Sentença reformada, para afastar a exigência de recolhimento de custas - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1020511- 23.2022.8.26.0554; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023).
INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, os quais deverão ser previamente partilhados no inventário extrajudicial, mediante escritura pública. Eventual pedido de levantamento somente será analisado mediante a juntada da escritura pública de inventário e partilha, devidamente lavrada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.
