Processo 0031361-02.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Impostos - Ademar Fernandes de Oliveira -
Vistos. Defiro a tramitação prioritária do feito. Anote-se. JÁ com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, à luz do que consta dos autos, o mesmo deve ser indeferido nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Com efeito, os valores percebidos pelo autor (fls. 23/26) demonstra nitidamente suas condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, tanto é que recolheu voluntariamente as custas inicias na Justiça Federal (fls. 35/38 e 57/60).
A Constituição Federal de 1988 dispôs que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo V, inciso LXXIV). Por sua vez, o CPC, não estabeleceu a presunção de pobreza como absoluta, sendo certo que facultou, em muitas situações, o indeferimento de plano da benesse requerida. A propósito, são preciosos os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: ...Afirmação da parte: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício...(Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2ª ed., nº da pág. 1606). Em caso semelhante, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide da Lei nº 1.060/50: A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (art. 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos.
Recurso improvido (STJ- 4ª T.,Rec. Em MS Nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. Antonio Torreão Braz; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). Por tais razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas (taxa judiciária) e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Destarte, a fim de se proceder o correto recolhimento da taxa judiciária, bem como da despesa de citação/intimação pelo portal eletrônico (artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024), deverá a autora observar os termos das orientações que podem ser obtidas nos endereços eletrônicos https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: PIETRO ANTONIO DELLA CORTE (OAB 135410/SP)