Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0032200-80.2025.8.26.0100/SP
REQUERENTE: RR CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES LTDAADVOGADO(A): CAROLINE EPIFÂNIO DE QUEIROZ GAMA (OAB SP458041)REQUERIDO: SERGIO RICARDO CORREAADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA (OAB SP397481)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos.
Acolho o pedido inicial.
Rejeito a preliminar de nulidade de citação, porque édever da pessoa jurídica manter seus dados cadastrais atualizados junto aos órgãos competentes, não podendo a omissão nesse dever ser utilizada como escudo para alegar nulidade processual.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação enviada ao último endereço conhecido da empresa é válida, sobretudo quando realizada de boa-fé pela parte exequente.
Nos termos do artigo 248, §2º, do CPC, considera-se válida a citação de pessoa jurídica quando recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, o que afasta qualquer vício no ato.
O requerido tenta transferir à Requerente a responsabilidade pela falta de certificado digital da empresa, alegando que tal fato teria inviabilizado o funcionamento do negócio.
A aquisição e manutenção do certificado digital é obrigação exclusiva da pessoa jurídica e de seus administradores, não podendo ser imputada ao escritório de contabilidade.
O contador atua como preposto, utilizando o certificado fornecido pela própria empresa para cumprimento das obrigações acessórias.
No presente caso, restou evidenciado o desvio de finalidade, uma vez que a empresa foi constituída, gerou obrigações, inclusive contratuais com a Requerente.
Apesar disso, nunca exerceu atividade empresarial regular.
O sócio omitiu-se quanto às providências básicas para o funcionamento da empresa e, agora, utiliza sua “inatividade” como justificativa para não responder pelas dívidas.
Esse comportamento indica o o uso indevido da pessoa jurídica como mero instrumento de blindagem patrimonial, frustrando credores e afrontando os princípios da boa-fé e da função social da empresa. Dessa forma, estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Posto isso, ACOLHO o pedido inicial, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada e incluir o requerido no polo passivo da ação principal.
Defiro ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita, por ausência de provas de possua renda mensal.
São Paulo, 03 e dezembro de 2025.