Processo 0032309-97.2025.8.26.0002 (processo principal 1150697-07.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Alexis Claudio Munoz Palma - Administradora Geral de Estacionamentos S.a. (indigo) -
Vistos. A parte executada vem aos autos alegar que os honorários de sucumbência objeto da presente execução, já foram quitados nos autos do cumprimento de sentença nº 0032307-30.2025.8.26.0002. A parte exequente, por sua vez, alega que os honorários aqui cobrados não fizeram parte do montante pago naquele feito. Pois bem. Não assiste razão à executada. Anoto que naquele feito foi apresentado pedido inicial de pagamento no valor de R$ 11.066,20, atualizado até 01/10/2025.
A executada realizou o pagamento do valor R$ 11.626,82, cuja apuração do valor apresenta neste feito à fl. 579 (não houve apresentação da planilha nos autos daquela execução), indicando o valor principal de R$ 10.110,28, atualizado para 18/09/2025. Destaque-se, ainda, que o pagamento foi realizado em 28/10/25, ou seja, não houve atualização do valor do débito até o efetivo pagamento. Ora, se a dívida era de R$ 11.066,20 em 01/10/25 e foi realizado pagamento considerando o principal de R$ 10.110,28 (18/09/25), na data de 28/20/2025, não há que se falar que houve quitação dos honorários naquele feito.
Além disto, também eram devidas as custas, no valor de R$ 221,33, vez que adiantadas pela exequente. Desta forma, rejeito o pedido de extinção da execução, vez que devidos os honorários de sucumbência em favor da exequente. Destarte, em prosseguimento à execução, deverá a exequente, no prazo de quinze dias, apresentar planilha do débito atualizado. Cumprida a determinação, intime-se a executada para pagamento em cinco dias, sob pena de penhora.
Intime-se. - ADV: GABRIELA PANDOLFO COELHO (OAB 65679/RS), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ()