Processo 0032394-83.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 0026742-22.2024.8.26.0002) (processo principal 0026742-22.2024.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.V.S.R.R. -
1) Defiro à exequente a assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Anote-se.
2) No prazo de quinze dias, a exequente deve aditar a inicial, sob pena de indeferimento, para esclarecer se pretende que o presente feito tramite pelo rito da constrição patrimonial (artigo 523 do Código de Processo Civil) ou pelo rito da coerção pessoal (artigo 528 do Código de Processo Civil), sendo incabível que o feito tramite concomitantemente sob ambos os ritos, ante a inexistência de previsão legal e considerando que tal medida poderia causar tumulto processual e prejuízo às partes.
Nesse sentido, já decidiu o E. TJ/SP: "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência do exequente. Decisão que indeferiu pedido de cumulação de ritos executivos. Manutenção. A cumulação é inviável, porque implicaria tumulto processual. Precedentes. Posição do STJ não é unânime, nem vinculante. Cabimento somente a critério do julgador, dirigente do processo. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 2084981-25.2023.8.26.0000.
Relator:Des. Carlos Alberto de Salles. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 29/06/2023)
3) Ainda, caso pretenda a tramitação pelo rito da prisão civil, a exequente deverá observar o disposto no artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
4) No silêncio, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos. - ADV: ALEX DO NASCIMENTO SILVA (OAB 487664/SP)