Processo 0032425-40.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.B.M. -
Vistos.
1- Da delimitação do objeto da demanda e retificação do cadastro processual. A petição inicial veiculava originariamente apenas pedido de fixação de alimentos em favor do menor. Às fls. 30/47, contudo, sobreveio emenda à inicial, recebida pela decisão de fl. 93, passando a demanda a compreender, cumulativamente, os pedidos de fixação de alimentos definitivos e rateio de despesas extraordinárias, guarda unilateral materna e regulamentação da convivência paterno-filial.
A contestação de fls. 129/138 impugnou a pretensão alimentar e o pedido de guarda unilateral, havendo concordância quanto ao estabelecimento de convivência paterna de forma gradativa.
2- A citação por hora certa foi realizada às fls. 111 e 118, sobrevindo posteriormente contestação apresentada às fls. 129/138. Com efeito, a presente demanda envolve alimentos, guarda e convivência de criança, matérias relacionadas a direitos indisponíveis, razão pela qual não se aplica a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, conforme expressamente estabelece o art. 345, II, do mesmo diploma.
Assim, afasto a incidência dos efeitos materiais da revelia, devendo as pretensões deduzidas ser apreciadas à luz do conjunto probatório produzido nos autos.
3- Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais pendentes ou matérias preliminares a serem apreciadas. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a) as necessidades do menor Tyler Braga Magalhães e a capacidade contributiva do requerido Jonathan Magalhães de Souza, para fins de fixação dos alimentos definitivos e definição do rateio das despesas extraordinárias; b) a modalidade de guarda que melhor atende aos interesses do menor, especialmente quanto à pretensão de fixação da guarda unilateral em favor da genitora; e c) a forma de exercício da convivência paterno-filial que melhor atenda aos interesses da criança, consideradas suas circunstâncias pessoais e familiares.
Não há questões de direito que demandem prévia delimitação específica, devendo a controvérsia jurídica ser apreciada oportunamente à luz dos fatos comprovados e do melhor interesse da criança.
4- Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 164), a Defensoria Pública requereu pesquisa de extratos bancários dos últimos três meses, expedição de ofício ao INSS e pesquisa INFOJUD destinada à identificação de eventual pessoa jurídica vinculada ao requerido (fl. 168). A parte autora, por sua vez, requereu quebra de sigilo bancário e produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas (fls. 170/173).
O Ministério Público manifestou-se à fl. 177 pelo indeferimento da prova oral, sem oposição às diligências documentais. 4.1- Indefiro o depoimento pessoal do requerido e a oitiva de testemunhas requeridos às fls. 170/173. A parte autora não indicou fatos controvertidos específicos cuja demonstração dependa da produção de prova oral, tampouco esclareceu concretamente a utilidade dos depoimentos pretendidos para a solução das questões submetidas ao Juízo.
No que concerne à capacidade contributiva do requerido, a prova documental e as pesquisas eletrônicas abaixo determinadas mostram-se mais adequadas à apuração objetiva de seus rendimentos e movimentação financeira. Quanto à guarda e à convivência, não se identifica, neste momento, questão fática específica que demande prova testemunhal, considerando os elementos já constantes dos autos e os limites da controvérsia estabelecida pelas próprias partes.
Assim, ausente demonstração concreta da necessidade da prova oral, indefiro-a, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.2- Indefiro a expedição de ofício ao INSS, uma vez que as informações relativas a vínculos empregatícios, remunerações e benefícios previdenciários podem ser obtidas diretamente por meio do sistema PREVJUD/CNIS, providência mais célere e adequada. Quanto ao pedido de pesquisa INFOJUD destinado especificamente à localização de eventual pessoa jurídica vinculada ao requerido, indefiro-o, por não se mostrar o sistema indicado para a finalidade pretendida. 4.3- Por outro lado, as informações relativas à situação profissional e financeira do requerido mostram-se pertinentes à adequada aferição de sua capacidade contributiva.
Assim, DEFIRO as seguintes pesquisas, em nome do requerido: i) SISBAJUD, para a obtenção de extratos de contas bancárias, faturas de cartões de crédito e extratos de aplicações financeiras com relação aos últimos 06 (seis) meses; ii) INFOJUD para obtenção da cópia das últimas duas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal; iii) RENAJUD para obtenção de informações acerca de veículos que se encontrem registrados em nome do requerido; e iv) PREVJUD para a obtenção de informações a respeito do valor do salário de contribuição do requerido e/ou acerca da existência de vínculo empregatício, referente aos últimos 3 anos.
5- Defiro a produção de prova documental, com a juntada de documentos novos pelas partes, sobretudo para comprovação do valor exato das necessidades mensais do menor, juntando planilha atualizada de gastos, realista, acompanhada de documentos, no prazo de 15 dias.
6- Por expressa disposição legal, é dever das partes e de seus procuradores não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa de seu direito (CPC, art. 77, III). De tal forma, a manifestação acerca da razão pela qual o conteúdo de cada um dos documentos a serem juntados comprova ou não as alegações das partes deve se dar de forma concentrada, em alegações finais, ao final do processo, e não após a juntada de cada um deles aos autos, evitando a repetição de argumentos ao longo da instrução e, assim, a prática de atos processuais infecundos e redundantes, que embaraçam a efetividade do processo (CPC, art. 77, IV).
7- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: GUILHERME VINICIUS COTTING DE SOUZA (OAB 424485/SP)